Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Unificação de penas. Somatório da
penas. Alteração de regime de cumprimento. Legislação
infraconstitucional. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão
que negou provimento a agravo em execução.
2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão
geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II,
XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).
3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados
neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1474040 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de
29/2/2024.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Confirma a exclusão?