Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.082-1.088.

É o relatório.

2. A controvérsia cinge-se à questão do regime inicial de cumprimento
da pena imposta ao recorrente, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (fls. 1.030-1.031):

No que tange ao regime de cumprimento de pena, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.

Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n.
719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de
regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta
para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou
em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe
15/3/2016.

No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP,
embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 4
meses de reclusão, houve a consideração de circunstância
judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no
caso, o fechado. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.592.633/PE,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 15/2/2024; AgRg no REsp n. 2.079.507/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
30/11/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.314.953/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; AgRg
no AREsp n. 2.356.981/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023;
AgRg no HC n. 811.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 815.143/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 5/6/2023.

Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 33 e 59
do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República,
se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.