Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ocorre que, como exposto de maneira detalhada, há procuração
originária devidamente acostada nos autos remetidos pelo E. Tribunal a quo ,
especificamente na fl. 44 (e-STJ). Diante disso, o substabelecente do instrumento
de fl. 170 possuía plenos poderes para outorgá-lo, evidenciando a regularidade do
substabelecimento.
[...]
Resta evidente, portanto, que a procuração acostada à fl. 44 conferiu
poderes suficientes ao Dr. ROBERTO NICOLAU SCHORR JUNIOR para
substabelecer aos subscritores do REsp em epígrafe, de maneira que impõe-se a
modificação da r. decisão embargada para reconhecer a existência da procuração
originária, que outorga ao Dr. ROBERTO NICOLAU SCHORR JUNIOR poderes
para representar as EMBARGANTES, além de reconhecer a regularidade da
representação processual por parte dos subscritores substabelecidos no instrumento
de fl. 170 (fls. 180/183).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve equívoco na decisão ora embargada.
Verifica-se que realmente o advogado substabelecente (fl. 170), Dr. Roberto
Nicolau Schorr Júnior, possui procuração à fl. 44. No entanto, impende ressaltar que não
houve a devida regularização, tendo em vista que os poderes consignados no instrumento
de mandato de fl. 170, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua
interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o
equívoco verificado na decisão de fls. 174/175, nos termos acima expostos,
mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?