Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 365-371.

É o relatório.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto probatório dos
autos, concluiu não haver fundada suspeita apta a amparar a abordagem
policial, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 336):

O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne
os requisitos de admissibilidade.

No mérito, todavia, não deve ser provido.

Isso porque, conforme destaquei na decisão impugnada, a
abordagem ao agravante decorreu de uma suposta atitude
suspeita, visto que se encontrava em local conhecido pelo tráfico
de drogas, não sendo demonstrada nenhuma circunstância
concreta que justificasse a referida abordagem (fl. 295).

Segundo o entendimento firmado nessa Sexta Turma, a
permissão para a revista pessoal - a qual se equipara à busca
veicular - decorre de fundada suspeita devidamente justificada
pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja
na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência [...] não satisfazem a exigência legal, por si
sós, meras informações de fonte não identificada (e. g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta
(RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

Assim, considerando que, in casu, não foi verificada
circunstância que, de fato, justificasse a busca pessoal ao
agravante, sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, é medida a ser mantida.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual
ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos
autos, concluiu que não haviam fundadas suspeitas aptas a