Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
amparar a abordagem policial.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo
Juízo a quo, notadamente em relação à existência, ou não, de
fundadas suspeitas para legitimar a busca pessoal e a prisão em
flagrante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que
esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1.500.124 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL
REPUTADA ILEGAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Na
espécie, a Corte a quo lastreou-se na prova produzida para
firmar seu convencimento. Compreensão diversa demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem,
a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1.449.057-AgR, relatora Ministra Rosa Weber –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2023, DJe de
20/9/2023).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Confirma a exclusão?