Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Art. 927 - Aquele que por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, riscos para os direitos de outrem.
Após este destaque, passaremos a analisar o acórdão que tem como base a
alegação estatal que igualmente ambas, não merece prosperar, qual seja, a ausência
absoluta de nexo causal entre a omissão estatal e o dano.
Tais alegações não tem embasamentos para prosperarem, tendo em vista
que há provas de que o adolescente que se encontrava cumprindo medida
socioeducativa, foi internado no dia 05/08/2016, às 13h59 (Id
26668726), apresentando náuseas, prostração, diarréia, falta de apetite com início
há 6 (seis) dias, encontrando-se consciente, orientado, hipocorado e eupneico
gemente, com tosse e cansaço, além de se referir que tais patologias teriam dado
início no "sábado e desde então vai no hospital praticamente todos os dias", após
ter passado por exames paliativos e sem buscar a raiz do problema, o paciente teve
alta às 16h 15 (Id 26668726) do mesmo dia.
Conforme Id 26668727, no mesmo dia o paciente retorna ao hospital às
23h25 sendo internado novamente e encaminhado para a sala amarela da
UPA, tendo agravo no seu estado de saúde, tais como, vômitos com raios de
sangue, dor abdominal e tosse, sendo também diagnosticado com EGB (Bactéria
Estreptococos), afebril, e com roncos em AHT graves, intensos e contínuos,
audíveis na inspiração e expiração.
O resultado final foi que o quadro de saúde do adolescente, se agravou
com uma hemodiálise e tuberculose, conforme o próprio documento acostado aos
autos no Id 26668727, ainda com relatos de hemoptise (que é a eliminação de
sangue do trato respiratório pela tosse).
Isto exposto, todo o trajeto do fato caminhou no sentido de que o
adolescente efetivamente não recebeu os cuidados devidos pelos agentes públicos
de saúde, sendo estes negligentes em não realizar exames pré-diagnósticos,
caracterizando-se, sem sombra de dúvidas, como um atendimento precário ao
adolescente, o qual potencializou a patologia que padecia, tendo resultado final o
seu óbito.
Desta maneira, ficou evidenciado aqui a existência do dano ao paciente, o
ato omissivo estatal e o nexo causal entre eles. Além do mais, os elementos
trazidos nos autos pela autora ora recorrente, comprovam a negligência da
FUNASE, e, principalmente, do serviço público de saúde em relação ao
atendimento inadequado ao adolescente, ora paciente e filho da autora, pois,
ambas as entidades estatais tinham o seu dever legal de zelo e guarda pela saúde,
integridade física e vida dos seus protegidos.
Assim, resta caracterizado que o artigo supracitado não limita apenas para
condutas de cidadãos ou empresas privadas, mas, também, para as condutas
estatais. Apesar do Estado ser o assegurador dos direitos dos seus cidadãos, este
ainda pode vir a feri-los por meio de seus agentes, que foi o caso em tela.
Por fim, resta cabalmente demonstrada a violação de leis pela análise do
mérito (fls. 250-251).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional (arts. 6º e 37, caput e § 6º,
ambos da Constituição Federal) porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Confirma a exclusão?