Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
13/12/2019.

No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Há necessidade, pois, de comprovação da suposta inexistência de socorro
com relação ao quadro de saúde apresentado pela vítima, que o levou a óbito. Essa
é a ligação entre o dano e a obrigação do Estado de indenizar, esse é o nexo causal
a ser analisado. O fato, pois, de ter o detento falecido na condição de custodiado
do Estado não é suficiente, por si só, a ensejar a condenação do Estado.

Na hipótese, o recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, e
demonstrou que não existiu omissão específica dos agentes estatais. Além do mais,
diante de toda desenvoltura dos fatos, há elementos que indicam que os agentes
estatais não teriam condições de evitar o fato danoso.

Conforme a narrativa apresentada na própria peça exordial, o Estado
realizou todas as medidas que estavam ao seu alcance, tendo levado o
de cujus, em
duas oportunidades, à Unidade de Pronto Atendimento, a fim de que fosse
medicado e tratado da forma mais humana e adequada, não permanecendo inerte
em face da situação clínica apresentada pelo menor.

Do mesmo modo, inexiste prova cabal de que a conduta dos profissionais
médicos tenha sido inadequada ou desidiosa, de sorte que o evento morte decorreu
de aspectos que não estão dentro do espectro de controle da fazenda pública. No
presente caso, a responsabilização do estado representaria o afastamento da Teoria
do Risco Administrativo e aplicação da Teoria do Risco Integral, impossibilitando
qualquer tipo de excludente para responsabilidade estatal.

Desta forma, não há demonstração do nexo causal entre a suposta
omissão do Estado e o dano ocasionado, razão pela qual inexiste o dever de
indenizar. Esta é a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro
in Direito
Administrativo, de onde podemos destacar: "Sendo a existência do nexo de
causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de
exigir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do
dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a
causa única.." (Ed. Atlas 20ª edição pág. 602)

Ademais, esta Turma já teve a oportunidade de reconhecer o rompimento
do nexo causal em casos de morte de menores internados, quando há
demonstração de ausência de omissão específica dos agentes estatais. Confira-se:

[...]

Assim sendo, à mingua de qualquer elemento probatório que ateste a
existência de nexo causal entre a conduta dos agentes da FUNASE e o dano
ocasionado, a meu sentir, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se
impõe (fls. 227-229).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é