Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova
da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp
1.034.238/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/05/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 647.563/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016;
AREsp 838.948/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt
no AREsp 856.173/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/09/2016.

X. A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse
entendimento idêntico, no sentido de que "não é possível o
redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava
a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da dissolução
irregular da empresa executada" (STJ, AgRg no AREsp 556.735/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014),
veio, posteriormente, a adotar ótica diversa. Com efeito, no julgamento, em
16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro OG
FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda Turma, ao enfrentar
hipótese análoga à ora em julgamento, passou a condicionar a
responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja,
encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa
jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de
ato que faça presumir a dissolução irregular. O fundamento para tanto
consiste na conjugação do art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De fato, na medida em que a
hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei,
evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-
se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução
irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato
gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp
1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido
de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das
atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na
administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato
presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput,
III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que
desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na
existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se
irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular
(ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento
do respectivo débito".

Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado
noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp
948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp
1.545.342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/09/2015.

XI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG