Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Tributário Nacional, entre outras hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu
art. 135, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado".

VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o
entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no
endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de
dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-
gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa,
fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é
objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".

VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o
Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN GRACIE,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13
daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto
da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de
responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e
automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo
(...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de
responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem
esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou
infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o
surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias".

VIII. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a
Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da
pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida
ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. O voto
condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435/STJ "parte do
pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente
para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é
obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos
cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos
estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A
regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a
sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e
formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos
do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o
pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei
11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza
infração à lei".

IX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento no
sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto
de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele
responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o
detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo". Isso
porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não
pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no
momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou