Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra
acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao Agravo de
Instrumento, manteve a decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido
o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio
que, embora haja ingressado no quadro social em 31/07/2012, após a
ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, de dezembro de 2007 a
setembro de 2010, detinha poderes de administração da pessoa jurídica
executada, à época em que presumida a sua dissolução irregular, em
14/03/2014, quando não localizada no seu domicílio fiscal, conforme
certidão do Oficial de Justiça.
III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais
representativos de controvérsia, nos termos dos arts.
1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III,
do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na
hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de
presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:
(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência
(Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de
gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não
adimplida;
ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência
(Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na
data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".
IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de
injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas
jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se trate
inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o
desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a
responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o enunciado 430
da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo
1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a
responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É
indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do
STJ).
V. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil, incluído pela Lei
13.874/2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios,
associados, instituidores ou administradores", decorre que o simples
inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências
negativas no patrimônio dos sócios. Como esclarece o parágrafo único do
aludido artigo, a razão de ser da autonomia patrimonial, "instrumento lícito
de alocação e segregação de riscos", é "estimular empreendimentos, para a
geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".
Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito
absoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a civil,
comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de responsabilização
dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica. No Código
Confirma a exclusão?