Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
São os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta
Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do
habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade
manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem
por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de
2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos
termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar
a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de
2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia
28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi
impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da
preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o
trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e
o princípio da segurança jurídica. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT
IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão.
III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha
Confirma a exclusão?