Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento.
Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE
QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA
CORTE, no sentido de que “A nulidade não suscitada no momento oportuno é
impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a
preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal
(Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP,
Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)” (RHC
107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-
03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ademais, os "argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser
apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o
qual “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente
proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085,
Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento
ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no
Confirma a exclusão?