Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente
em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse
modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da
matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica.
IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente
inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Precedentes.
(...)
VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a
revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se
alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal
procedimento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA
MATÉRIA, AVENTADA EM HABEAS CORPUS, APÓS O DECURSO DE 14
ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do
Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência,
violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais
superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
2. Ademais, consoante se depreende das informações prestadas, o trânsito em
julgado do acórdão objeto da presente insurgência deu-se em 1998, e a
presente impetração somente aportou a esta Corte Superior em 2012, ou seja,
14 (quatorze) anos depois.
3. Esta Corte já sinalizou que "Os questionamentos expostos no presente
mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença
condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo
eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data
já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos
autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente,
acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica.
Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 368.217/MA, rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe
8/5/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:
EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e
Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento
da apelação. Arguição posterior. Preclusão da matéria. Precedentes.
Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores
dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a
preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em
relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e,
Confirma a exclusão?