Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PASSIVO DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA; JÁ QUE, OS EFEITOS
PATRIMONIAIS DESTA AÇÃO DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE SOBRE
O QUI- NHÃO HEREDITÁRIO (fl. 1060).
[...]
A OMISSÃO CONSISTE NO FATO DO DIGNÍSSIMO JULGADOR
NÃO TER SUSCITADO TAIS QUESTÕES; ASSIM COMO NÃO TER
ACLARADO O FATO DE APENAS A VIÚVA MEEIRA QUE NÃO É
HERDEIRA TER SIDO ARROLADA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE
PETIÇÃO DE HERANÇA; EMBORA OS EFEITOS PATRIMONIAIS DE TAL
AÇÃO SÓ POSSAM INCIDIR SOBRE A FRAÇÃO HEREDITÁRIA; O QUE
REPRESENTA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E CONSTITUI UMA
NULIDADE ABSOLUTA DEVIDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
RECORRENTE (fl. 1061).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula
n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve
haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do
Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar
especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida
teria ocorrido a suposta violação.
Outrossim, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do
Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento
dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a
abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.
Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO
DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
Confirma a exclusão?