Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por
conseguinte, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.505):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
315/STJ.

1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou
não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial.

2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso
especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade
dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
3. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na fundamentação do
acórdão em relação à apreciação de matéria de ordem pública, além de violação
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta que a razão do agravo interno era justamente o não conhecimento
do recurso especial, aduzindo que o objetivo do recurso foi levar ao conhecimento da
instância superior a matéria de ordem pública. A propósito, destaca-se (fl. 3.538):

Ao contrário, o acórdão do qual ora se recorre defendeu que os
embargos de divergência não poderiam ser julgados pelo
colegiado pois o Recurso Especial não havia sido conhecido,
contudo, o não conhecimento do Recurso Especial era
justamente a razão do ora recorrente estar recorrendo, haja vista
que nas outras instâncias não obteve êxito em discutir seu direito
de preferência, assim, recorreu à instância superior para que
pudesse exercer sua ampla defesa, contudo, não obteve êxito.
O recorrente objetiva tratar de matéria de ordem pública.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 3.563-3.591).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.