Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 3.510-3.512):
Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou
não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial (AgInt nos EAREsp
1.581.988/BA, Corte Especial, DJe 15/10/2021).
Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ,
"não se admite a interposição de embargos de divergência
quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043,
incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte
Especial, DJe 20/4/2022).
Nesse sentido, é firme o entendimento no âmbito da Corte
Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de
embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial, como nos casos em que o acórdão embargado
obsta o exame da controvérsia com base na Súmula n. 7/STJ
(AgInt nos EREsp 1.530.013/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe 2/5/2018;
AgRg nos EAREsp 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe 21/3/2016).
Na espécie, diferentemente do alegado pelo agravante, o
acórdão embargado não adentrou o mérito da questão,
porquanto aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ no que tange ao
exercício do direito de preferência dos acionistas (e-STJ fl.
3337). Tanto é assim que, na própria petição de embargos de
divergência, o agravante discorre acerca da não incidência do
referido óbice.
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto extraído do acórdão
embargado:
[...]
Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no
sentido da incidência da Súmula 315/STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
Confirma a exclusão?