Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574781 - SP
(2024/0057964-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ARLINDO DE JESUS DURAN
ADVOGADO : MÁRCIO SILVA GOMYDE JUNIOR - SP280959
RECORRIDO : MARCELO DRIGO
ADVOGADO : FÁBIO MACHADO - SP203084
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por
conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 260):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III,
do CPC).
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 280-
283).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
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