Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas, por conseguinte, não merece conhecimento a
alegação de ausência de indícios de autoria com o objetivo de cassar a sentença de
pronúncia.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu"
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
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