Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021.
Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão
com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do
STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação
da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 17.10.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no
REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
de 7.4.2020.
Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local
(municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão
vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam
eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria
reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual
citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal
questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial,
em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ".
(REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26.11.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no
AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg
no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 3.8.2011.
Quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial em razão do
conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como
violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da
Constituição Federal.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
Confirma a exclusão?