Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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47. A partir da análise dos supramencionados dispositivos, infere-se que a
multa ora discutida não tem, por si só, existência autônoma. Ou seja, para que seja
imputada a multa, é necessário, obrigatoriamente, que haja a ausência de
recolhimento do tributo, o qual, no caso dos presentes autos, seria o ICMS-
Comunicação.

48. Neste sentido, é evidente que o fato gerador da multa ora discutida é a
data da lavratura do AIIM, de modo que a sua atualização somente pode ocorrer
após a constituição do lançamento tributário, ou seja, no momento em que é
imposta, sendo inadmissível sua atualização a partir da suposta ocorrência do fato
que deu ensejo a sua aplicação.

49. Com efeito, a atualização da suposta multa antes mesmo da sua
aplicação, revela-se totalmente descabida, tendo em vista que tal exigência
demanda a retroatividade da correção a partir de datas que antecedem a própria
existência da penalidade (fls. 7.572-7.573).

Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 97
do CTN, no que concerne à ilegalidade do Decreto n. 55.437/2010 que, ao regulamentar a
legislação local, promoveu verdadeira inovação no ordenamento jurídico, majorando a
base de cálculo da multa exigida, trazendo a seguinte argumentação:

56. Com a publicação da Lei n.º 13.918/09, foram alteradas as redações
dos artigos 85 e 96 da Lei n.º 6.374/8927, os quais, respectivamente, tratam das
multas previstas pelo inadimplemento das obrigações principais e das acessórias,
bem como da incidência de juros de mora sobre o valor do imposto e da multa.

57. Como se vê, o artigo 85 da Lei n.º 6.374/89 continuou prevendo a
possibilidade de correção da sua base de cálculo, em razão de eventual perda de
valor da moeda. Na redação anterior, as multas eram aplicadas sobre os valores
básicos corrigidos monetariamente, ao passo que a nova redação determinou que
as penalidades sejam calculadas sobre os valores básicos atualizados.

58. Ocorre que o Decreto nº. 55.437/10, a pretexto de regulamentar a Lei
n.º 13.918/09, inseriu no artigo 565 do RICMS/SP a seguinte disposição:

[...]

59. Com efeito ao regulamentar as alterações promovidas pela Lei n.º
13.918/09, estabelecendo o acréscimo de juros de mora ao valor básico das multas
do artigo 527 do RICMS/SP, o referido Decreto n.º 55.437/10 acabou por
extrapolar e distorcer as normas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo.

60. Assim, ao extrapolar a amplitude legal permitida, o referido Decreto
incorreu em violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 97 do CTN,
uma vez que promoveu verdadeira inovação no ordenamento jurídico, majorando,
por meio da aplicação da aplicação de juros sobre juros, a base de cálculo da multa
exigida.

[...]

61. Dessa forma, o que o legislador pretendeu, com edição do aludido
Decreto, foi estabelecer um novo critério para o cômputo dos juros de mora e não
uma nova forma de correção monetária para fins de determinação da base de
cálculo das multas punitivas (fls. 7.574-7.575).

É o relatório.

Decido.

Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à
ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para
sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É