Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO
FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA
LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA NÃO PROVIDO.

[...]

4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do
art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito
infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que
traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp.
1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt
no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020).

5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n.
1.876.667/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
19.11.2020.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO
CONSTITUCIONAL.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e
79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal,
razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais
pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.)

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.876.152/PR,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.2.2021; AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.629.368/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
16.4.2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2.9.2020; REsp n. 1.846.488/SE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.6.2020; REsp n. 1.721.159/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.11.2018; AgRg no REsp n. 1.499.448/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.3.2015.

Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local
(municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão
vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam
eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria
reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual
citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal
questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial,
em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ".
(REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26.11.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro