Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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base na seguinte motivação, adotada na origem:

A saber, o encarceramento provisório encontra-se alicerçado sobretudo na
necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da
vítima, haja vista o risco de risco de reiteração delitiva e a periculosidade da
paciente, uma vez que descumpriu medidas protetivas anteriormente deferidas em
favor de sua meia-irmã, ao abordá-la em via pública e agredi-la, atirando-a ao chão
e desferindo socos e chutes em sua cabeça, resultando em lesões nas regiões da
cabeça e orelha, conforme se observa do boletim de ocorrência registrado e das
imagens acostadas pela defesa da ofendida (fl.25).

Além disso, o crime, em princípio, envolve violência doméstica e familiar,
situação em que é admitida a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, III,
do CPP, independentemente da pena cominada ao delito.

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do
Habeas Corpus impetrado
no Tribunal
a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente