Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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partir do termo final do período de suspensão fixado pelo
magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um)
ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar
andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar- lhe o
exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e
892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 962-
965).

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta que a declaração da prescrição intercorrente sem intimação
do credor só se aplica às execuções manejadas após o Código de Processo
Civil de 2015.

Salienta que a norma que dispensa a intimação do credor após o
transcurso de um ano da suspensão da execução por falta de bens para a
penhora não atinge as execuções que tenham sido aviadas anteriormente.

Defende que a parte recorrida teria incorrido em inovação recursal ao
suscitar o Incidente de Assunção de Competência n.º 01 e que não teria havido
intimação para contraditar o referido argumento.

Invoca os princípios da confiança, da isonomia e da segurança jurídica, e da
irretroatividade das normas processuais.

Detalha que (fl. 996):

[...] ao dar provimento ao recurso especial da
devedora/recorrente a fim de determinar a intimação da credora
tão somente para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição
intercorrente, ou, ainda, promovê-la, nos moldes da
jurisprudência desta Corte, o fez, “data venia” em contradição
não só com a provas dos autos, ferindo o ato jurídico perfeito,
trazendo insegurança jurídica.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em