Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954017 - SC (2024/0393907-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL

ADVOGADOS : LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL - SC038879

MARLON CHARLES BERTOL - SC010693

VINÍCIUS DEMARCHI JUVENCIO - SC044981

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : MICHAELA REIS VARGAS ALEXANDRE

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAELA REIS
VARGAS ALEXANDRE
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5064494-
03.2024.8.24.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

Em suas razões, alega que “as peculiaridades do caso afastam a aplicação da
Lei Maria da Penha, já que ambas as envolvidas são mulheres adultas, sem histórico de
vulnerabilidade ou hipossuficiência que justifique a prisão. Portanto, a decretação da
prisão preventiva pela autoridade coatora revela-se desproporcional e violadora dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, agravando ainda mais a coação ilegal
sofrida pela Paciente” (fl.17).

Entende que os delitos de ameaça e lesão corporal leve são crimes de menor
potencial ofensivo, sendo assim insuscetíveis de prisão preventiva.

Aduz o impetrante que a paciente possui predicados favoráveis.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus

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2024/0393907-4