Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954017 - SC (2024/0393907-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL
ADVOGADOS : LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL - SC038879
MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
VINÍCIUS DEMARCHI JUVENCIO - SC044981
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : MICHAELA REIS VARGAS ALEXANDRE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAELA REIS
VARGAS ALEXANDRE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5064494-
03.2024.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, alega que “as peculiaridades do caso afastam a aplicação da
Lei Maria da Penha, já que ambas as envolvidas são mulheres adultas, sem histórico de
vulnerabilidade ou hipossuficiência que justifique a prisão. Portanto, a decretação da
prisão preventiva pela autoridade coatora revela-se desproporcional e violadora dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, agravando ainda mais a coação ilegal
sofrida pela Paciente” (fl.17).
Entende que os delitos de ameaça e lesão corporal leve são crimes de menor
potencial ofensivo, sendo assim insuscetíveis de prisão preventiva.
Aduz o impetrante que a paciente possui predicados favoráveis.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
Processos na página
2024/0393907-4Confirma a exclusão?