Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA
REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa
dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito,
a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que
o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a
inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a
incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c
não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada
por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico
(1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que
atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a
tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula
111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no
que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP,
rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de rigor a
majoração em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente fixada.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE
do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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