Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654632 - CE (2024/0182443-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ANTONIA LIDIANA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - CE037066
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA
LIDIANA DA SILVA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará em Apelação Cível n. 000XXXX-81.2019.8.06.0126, nos autos de ação
declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por
danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 301-302):
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFICÁCIA DA PERÍCIA
TÉCNICA SOBRE CÓPIA DO CONTRATO CONTESTADO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE
CONFIRMOU A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO
CONTRATO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE
Processos na página
2024/0182443-5 • 000XXXX-81.2019.8.06.0126Confirma a exclusão?