Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO
ÔNUS PROBANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
1. Sustenta, a
recorrente, que houve cerceamento de defesa em razão do não deferimento de
pedido de segunda perícia grafotécnica no contrato original do contrato contestado.
Contudo, há de se ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, e possui
prerrogativa para indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, as
provas que julgue desnecessárias para o deslinde da causa, nos termos do artigo 370,
caput do CPC 2. No caso em questão, a perícia grafotécnica realizada em cópia do
contrato discutido é suficiente para o deslinde da situação, visto que o perito
especializado realizou detalhadamente a análise comparativa entre as assinaturas
averiguando que esta realmente veio do punho da apelante. 3. Ademais, ao ser
questionado em seu parecer sobre a possibilidade de ter ocorrido qualquer
transposição da assinatura do apelante ao contrato, o expert devidamente informou
não haver evidências para tanto. Bem como o objeto da perícia apresenta-se
perfeitamente habilitado para a realização do citado procedimento, nesse sentido,
preliminar afastada 4. Da análise do mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a
regularidade da contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes e,
assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos
efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. 5. Registra-se que o vínculo
estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar
de relação de consumo, nos temos da Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6. Na hipótese dos autos, a parte
autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que
houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do
dinheiro transferência. 7. Em contrapartida, o promovido se desincumbiu a contento
do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou cópia dos contratos
eletronicamente assinados pelo recorrente, conforme atestado em laudo pericial, bem
como as cópias dos seus documentos pessoais e comprovantes de transferência dos
valores contratados. 8. No presente caso, decerto que a formalização dos pactos
litigiosos ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados
pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com
assinatura digital com certificação eletrônica válida. Ademais, pela análise do
extrato juntado pelo apelante, é incontestável que o valor dos referidos contratos se
reverteu em seu favor. 9. Assim, resta evidenciada a ausência de qualquer conduta
ilícita que enseje a invalidade dos negócios jurídicos contestados, pois restou
evidente que foram devidamente consentidos pelo autor. 10. Ante a comprovação da
existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em abusividade nas
cobranças, o que afasta, por consequência, em dever indenizatório, porquanto
ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados
pela suplicante. Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se
impõe. 11. Denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que, com vistas a
eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato até mesmo em sede
recursal, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a
manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 12. Por fim, em razão do
desprovimento da apelação e em observância ao art. 85 do CPC, majoro os
honorários sucumbenciais para totalizar 15% (por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial, deve-se suspender a
exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3°, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante, além de dissídio
jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e