Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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20/9/2019, grifei.)

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO
RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de
reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com o
objetivo de impugnar acórdão proferido por ele
próprio.

2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade,
respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal
ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os
recursos que forem previstos por essas vias.

3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar
expressamente o uso de determinado meio de impugnação
não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à
míngua de expressa prescrição.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 36.414/AM, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe de 5/6/2019, grifei.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO RECLAMADO.
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A reclamação constitucional tem finalidade precípua de
preservação da competência constitucional e garantia de
autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os tribunais exercem sua competência por meio de seu
Plenário, Corte Especial, Seções, Turmas e órgãos
individuais, cada qual nos limites do poder jurisdicional
que o Regimento Interno lhes conferir.

3. Os atos jurisdicionais praticados por órgãos,
colegiados ou unipessoais, são atribuíveis à própria
Corte Superior, o que inviabiliza a reclamação para
discutir suas próprias decisões, ainda que a pretexto de
usurpação da competência desta mesma Corte ou de
divergência de entendimentos
.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl na Rcl 33.945/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/04/2018, DJe 03/05/2018, grifei.)

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins