Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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instrumento de cerceamento de defesa pela Terceira Turma
desde Colendo Tribunal, que se recusa a analisar o mérito
do Recurso Especial interposto pelos reclamantes. Esta
reclamação tem o objetivo de fazer com que seja garantida
a autoridade de decisão do STJ, pois o acórdão da 2ª
Instância fere a autoridade da decisão deste Tribunal, a
saber, o Resp de nº 1.645.589.

[...]

Sr Presidente, com a devida vênia, não assiste razão ao
relator do recurso, à 3ª Turma que negou provimento ao
Agravo Interno, bem como a relatora do Agravo na 2ª
Instância. Conforme Agravo em Recurso Especial anexo,
os reclamantes impugnaram a aplicação da Súmula 83 do
STJ ao caso, cuja íntegra da súmula está abaixo:
[...]

Sendo assim, é obrigação do STJ zelar pelo cumprimento
de seus precedentes, e coibir quaisquer tentativas de
cerceamento de defesa. Sr Presidente, a Súmula 182 do STJ
não deve ser aplicada ao presente caso, pois os reclamantes
impugnaram ponto a ponto da decisão do Agravo em
Recurso Especial proferida pela 2ª Instância.

Logo, Sr Presidente, os reclamantes não querem suscitar
divergência como diz a Súmula 83 do STJ, e sim requerer
que seja uniformizada jurisprudência do STJ, ou seja, que
seja assegurada a garantia de autoridade das decisões deste
Colendo Tribunal, de modo que o Resp de n° 1.645.589
(certidão anexa) seja aplicado ao processo em comento.

Sendo assim, REQUER que Vossa Excelência acolha esta
reclamação, de modo que seja analisado o mérito do
AREsp e do Recurso Especial de n° 2578866/MG.

É, no essencial, o relatório.

Não há pedido de liminar.

A reclamação não merece prosperar.

De início, verifico que a presente reclamação foi ajuizada contra acórdão
desta Corte, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que é incabível reclamação formulada para impugnar seus próprios julgados.

Nesse sentido, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA
PROFERIDA PELO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1 - É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça
para a preservação de sua competência e
para a garantia da autoridade de suas decisões (arts.

105, I, "f", da CF, 13 da Lei 8.038/90 e 187 do RISTJ),
não sendo, pois, via própria para confrontar decisão
desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal.

2 - Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl n. 38.488/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de