Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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intimação do credor tão somente para opor fato impeditivo à
ocorrência da prescrição intercorrente, ou, ainda, promovê-la,
nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, merece menção o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE n. 1.333.276/SC, paradigma do Tema 1.162/STF, em
que a Suprema Corte fixou o seguinte entendimento vinculante:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência
de repercussão geral, a controvérsia relativa à modulação dos
efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
que, em julgamento de sua competência, definiu o termo inicial
da contagem de prazo da prescrição intercorrente da pretensão
executória.

Apesar de a pretensão recursal na presente causa não ser idêntica à tese
acima, sua similaridade reforça a afirmação de que o presente recurso extraordinário
não comporta seguimento por ausência de repercussão geral, tratando-se de matéria
eminentemente infraconstitucional.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente