Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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condicional, não se traduz em combinação de leis pois, a
vedação do livramento condicional na parte final do referido
dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a
progressão de regime, podendo ser formulado pedido de
livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, V,
do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.

2. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 181-186).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 2º e 5º, II e XL, da
Constituição Federal.

Defende a impossibilidade da aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da
Lei de Execução Penal, diante da vedação ao livramento condicional e à saída
temporária, sob pena de configuração de indevida combinação de leis e da
criação de uma terceira norma inexistente no ordenamento jurídico.

Assevera que, no confronto de leis penais ou processuais penais no
tempo, deve ser realizado o cotejo analítico entre as normas, decidindo-se por
aplicar aquela mais favorável ao apenado, em sua integralidade.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 218-221.

O recurso extraordinário foi admitido às fls. 225-233.

Sobreveio despacho, proferido pelo Ministro Flávio Dino, devolvendo
os autos para que se adote os procedimentos concernentes à repercussão geral
aplicáveis ao caso, uma vez que, examinando o Recurso Extraordinário
n. 1.464.013, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.319), o
Plenário Virtual daquela Corte reconheceu a repercussão geral do tema agitado
no recurso extraordinário (fls. 247-249).

É o relatório.

2. A discussão ora suscitada cinge-se à viabilidade de combinação de
disposições conflitantes de leis penais e processuais penais sucessivas, com
aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) ao art. 112, VI,
a, da Lei de Execução Penal, para possibilitar a
concessão de livramento condicional e saídas temporárias e a adoção do
percentual de 50% na contagem do prazo para progressão de regime nos casos
de condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado
morte, quando não forem reincidentes específicos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão em debate nos autos do RE n. 1.464.013/SC, indicado como
representativo da controvérsia (Tema n. 1.319 do STF).

Confira-se:

Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário.
Retroatividade de lei. Pacote anticrime. Combinação de leis
penais. repercussão Geral.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário do Ministério Público contra acórdão
que determinou a aplicação retroativa do art. 112, VI,
a, da Lei
de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para
garantir a progressão de regime de condenado por crime