Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento
condicional e à saída temporária, prevista no mesmo ato
normativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
aplicar retroativamente apenas uma parte de lei penal sobre
progressão de pena, decotando-se a vedação ao livramento
condicional e à saída temporária prevista na mesma lei, porque
mais gravosa ao apenado por crime hediondo.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 169/RG
(RE 600.817), sobre a aplicação de partes mais benéficas da Lei
nº 11.343/2006 para fatos anteriores a sua vigência, reconheceu
a repercussão geral de controvérsia sobre a combinação de
partes de leis penais.
4. Constitui questão constitucional relevante a divergência sobre
a aplicação retroativa de progressão de regime prevista no art.
112, VI, a, da LEP, sem a incidência de parte da lei nova
relacionada à vedação para concessão de livramento condicional
e saída temporária. Grande volume de ações a respeito.
IV. Dispositivo
5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão
constitucional: saber se é possível aplicar retroativamente
apenas a parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de
pena (art. 112, VI, a, da LEP), decotando-se a vedação ao
livramento condicional e à saída temporária prevista na mesma
lei, porque mais gravosa ao apenado por crime hediondo.
(RE 1464013 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno, julgado em 06-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
247 DIVULG 11-09-2024 PUBLIC 12-09-2024)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.319 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.319 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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