Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2430691 - SP (2023/0279602-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : TARCISO MARIANO DA SILVA

ADVOGADOS : FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163

JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911

WILSON MIGUEL - SP099858

DANIELA VILLARES DE MAGALHÃES GOMES - SP250739

EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Tarciso Mariano da Silva contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fls. 667/668):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECI MENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal (fis. 342/343), a parte autora comprovou o exercício de
atividade rural no período de 08/10/1970 a 08/09/1975, devendo ser procedida
a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2°, da Lei 8.213/9 1.

2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/09/1975 a
26/08/1983, 07/11/1983 a 31/12/1984, 03/01/1985 a 25/04/1989, 21/08/1989 a
22/09/1994, 01/08/1995 a 30/06/1997, 07/07/1997 a 14/12/2000.

3. Os períodos registrados em C1'PS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei
n°8.213/1991.

4. Desse modo, computados os períodos especiais, o rural, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNTS, at a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei n°8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário -de -
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n°8.213/91,
com redação dada pela Lei n°9.876/99.

5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do
requerimento administrativo (04/10/2002), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.

6. No presente caso, considerando que o autor interpôs recurso administrativo

Processos na página

2023/0279602-2