Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF

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Processo ARE 1535732

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 07/06/2025

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: AGR

RECORRENTE:

JULIO UBIRAJARA ALMEIDA (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (POLO: Polo passivo)

Advogados:

HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB: 3791/AP)

CAROLINE BRITO FERREIRA (OAB: 3284/AP)

Conteúdo:


DESPACHO:


Petição 33805/2025: Trata-se de agravo interno contra decisão, publicada em 28.02.2025, por meio da qual esta Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos seguintes termos:



Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ESAgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Contra referida decisão, não houve a interposição de recurso dentro do prazo legal (trânsito em julgado em 18.03.2025). Esgotou-se, assim, a atividade jurisdicional nesta instância.


Ante o exposto, nada há a prover. À Secretaria Judiciária, para a devolução dos autos à origem, conforme determinado anteriormente.


Publique-se.


Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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ARE 1535732