Origem: 00021873720168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.609. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DECISÃO EM PROCESSO DE PRECATÓRIO. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada pelo Amazonas, em 21.12.2017, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça amazonense que, nos autos do Precatório 0002187-37.2016.8.04.0000, “indefiro o pedido de suspensão do ente devedor em razão da natureza administrativa dos processos em precatório, conforme fundamentação supracitada" (doc. 12). 2. A Reclamante noticia que as interessadas impetraram mandado de segurança objetivando o recebimento “da Gratificação de Atividade Industrial – GAI, calculada na base de 80% sobre o valor atualizado, pago aos servidores da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, para os cargos assemelhados", com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 16.282/1994. Informa que a segurança foi parcialmente deferida, “determinando às autoridades impetradas a observância da isonomia constitucional existente entre os cargos ocupados pelos impetrantes e os cargos dos servidores públicos da SEFAZ". Foram opostos embargos de declaração, rejeitados e recursos especial e extraordinário, todos improvidos. Esclarece que “iniciada a execução do julgado e no curso do seu processamento chegou-se ao valor devido pelo Estado de R$ 2.442.127,47 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 814.042,49 (oitocentos e quatorze mil, quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) a cada um dos beneficiários, a ser pago por precatório. (…) Paralelamente o Estado manejou ação rescisória que tomou o número 4001284-70.2012.8.04.0000 visando desconstituir o acórdão que originou o pagamento do precatório, dado a literal violação à Constituição Federal. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TJAM em acórdão publicado em 23/03/2017, sendo interposto embargos de declaração, pendentes de julgamento". Alega que, diante do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.609/AM, pleiteou a suspensão do pagamento do precatório. Aduz que “o processo de execução contra a Fazenda Pública, como todos os outros, só pode ser extinto após o pagamento da obrigação estabelecida no título e este pagamento, no caso, ocorre pelo pagamento do precatório ou da RVP. Assim, ainda que se diga que o trâmite do precatório tem caráter administrativo, ele é fase de um processo executivo, ainda que seu processamento ocorra em órgão diverso daquele em que se processa a execução" . Destaca que “PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que, nos autos do Precatório n.º 0002187.37.2016.8.04.0000, rejeitou o pedido de suspensão do andamento do processo de Precatório e, posteriormente, encaminhou ofício à PGE-AM (doc. Anexo), comunicando que o prazo para pagamento é até o dia 31/12/2017, desrespeitando, desse modo, decisão proferida pelo E. relator da ADI 5609" . Afirma “o eminente dano irreparável a ser causado pelo ato reclamado, dado que a decisão expedida pelo Desembargador Presidente do TJAM rejeita a suspensão do processo, e determina o prosseguimento do presente precatório com consequente pagamento às partes beneficiárias, sendo que, uma vez efetivada o pagamento, será faticamente impraticável a devolução da importância ao erário" , e acrescenta que “a decisão liminar que se pretende resguardar enfatizou que há uma inconstitucionalidade formal que macula o Decreto que sustenta o acórdão em MS desde o seu nascedouro, em 1994, dado que o aumento da remuneração de servidores públicos só pode se dar por Lei. Enfatizou também que a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias é vedada pelo art. 37,XIII da CF/88" . Requer “a concessão de medida liminar inaudita altera pars para a suspensão da decisão proferida pelo TJAM nos autos do Precatório n. 0002187.37.2016.8.04.0000, determinando a suspensão do pagamento do precatório até a decisão desta reclamação ou da ADI 5609". No mérito, pede “a cassação definitiva da decisão proferida pelo TJAM em confronto com a decisão do relator da ADI 5609". 4. Distribuído o processo ao Ministro Roberto Barroso quando iniciado o período de recesso forense (21.12.2016), vieram os autos à conclusão, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. O que se põe em foco na presente Reclamação é se o Desembargador o Flávio Humberto Pascarelli Lopes, ao indeferir requerimento de suspensão de pagamento do precatório oriundo de cumprimento de sentença (Processo nº. 0005164-36.20158.04.0000) teria descumprido a decisão cautelar proferida pelo Ministro Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.609/AM. 6. Em 17.10.2017, o Desembargador o Flávio Humberto Pascarelli Lopes asseverou: “DECISÃO/OFÍCIO Nº. 292/2017 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de cumprimento de sentença, processo nº. 0005164-36.20158.04.0000, no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$3.688.205,60 (três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinco reais e sessenta centavos), sendo R$ 1.229.401,87 (um milhão, duzentos e vinte nove mil, quatrocentos e um reais e oitenta e sete centavos) em favor de Maria Suely Carneiro, R$ 1.229.401,87 (um milhão, duzentos e vinte nove mil, quatrocentos e um reais e oitenta e sete centavos) em favor de Lúcia Nogueira Viana Mota e R$ 1.229.401,86 (um milhão, duzentos e vinte nove mil, quatrocentos e um reais e oitenta e seis centavos) em favor de Eduardo Jorge de Almeida Ferreira da Silva, conforme requisição, às fls. 104/105. (…) Inicialmente, a controvérsia paira além da discussão do trânsito em julgado da ação ou da eficácia retroativa da medida cautelar julgada pelo STF, pois, como afirmado pelo próprio ente devedor a ‘ADI 5.609 determinou a suspensão de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação do Decreto n° 16.282/1994' (fls. 268). É cediço que os processos em precatório não possuem natureza judicial, mas tão somente administrativa, como amplamente difundido pela Corte Suprema em suas decisões, entendimento esse que fundamenta a construção da Súmula 733 do STF, como pode se observar nas seguintes jurisprudências elucidativas: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. DECISÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório para dissentir da conclusão do acórdão recorrido sobre a justa indenização do imóvel desapropriado. Incidência da Súmula 279 do STF. II – O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia dos autos alegando trânsito em julgado da sentença proferida no processo de despropriação. III - A orientação do Plenário desta Corte firmou-se no sentido de que as decisões proferidas no cumprimento dos precatórios judiciais possuem cunho administrativo. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 759979 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandoswki, Segunda Turma, julgamento em 9.9.2014, DJe de 26.9.2014) (...) Portanto, não se tratando de processo judicial este procedimento, não há o que se falar em incidência da decisão do STF, na já citada ADI. Ademais, conforme relato da parte, a sentença vem sendo devidamente aplicada em seus outros pontos, em respeito à coisa julgada material operada. Logo, neste procedimento administrativo de precatório, não há razão para sua suspensão. Isto posto, indefiro o pedido de suspensão do ente devedor em razão da natureza administrativa dos processos em precatório, conforme fundamentação supracitada" (doc. 12). 7. No julgamento monocrático da cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.609/AM, o Ministro Roberto Barroso assentou: “Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reserva de Lei em Matéria Remuneratória. Vedação de Vinculação de Remunerações. Cautelar Concedida. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma. Este é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando- se, pelo contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Precedentes. 2. Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, consoante o disposto em seu art. 61, § 1º, a, ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica, conforme o disposto em seu art. 37, X. 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII). 4. E possível, excepcionalmente, em ação direta de inconstitucionalidade, a concessão de medida cautelar para a suspensão do andamento de processos que envolvam atos normativos impugnados. Aplicação analógica do art. 21, caput, da Lei no 9.868/1999, e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. Precedentes. 5. Medida cautelar concedida para o fim de suspender a eficácia do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas, bem como para suspender todos os processos judiciais que envolvam a aplicação deste ato normativo, inclusive os que estejam em fase de execução, até o julgamento final da presente ação" (DJ 19.5.2017). 8. Como destacado pelo reclamante, não se pode desconsiderar a “natureza administrativa das decisões da presidência dos Tribunais no cumprimento dos precatórios judiciais, caráter que se estende também às decisões colegiadas dos recursos internos contra elas interpostos" (doc. 1). 9. Nesse exame precário parece que a decisão reclamada não está abarcada pela decisão tida por descumprida porque tem-se entendido que atos de presidente do tribunal que versam sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 10. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu: “PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor- credor. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional (...)" (DJ 25.10.1996). No mesmo sentido: ARE 759.979-AgR/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 26.9.2017; AI 734.499-AgR/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27.8.2012; AI 709.960-AgR/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 28.11.2008; Inq 2.605/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, Plenário, DJ 25.4.2008 e AI 409.331-AgR/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.2003. 11. Pelo exposto, indefiro a medida liminar. 12. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 13. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Remetam-se os autos ao gabinete do Ministro Relator, que poderá, como é certo, reapreciar, modificar ou ratificar a presente medida. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2017. Ministra