Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

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qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal
obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve
automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da
Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988). Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código
Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315 "Em sentido restrito,
ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem".(grifo
nosso) Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739,
ensina quais os efeitos do ato ilícito. "o principal é sujeitar seu autor à reparação
do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra
apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que
proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere". (grifo nosso). Maria Helena
Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz: "...o comportamento
do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do
caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente" (grifo
nosso). Como se pode observar, é notória a responsabilidade da requerida, uma vez
que, incluindo dolosamente o nome da Autora como se fosse sócia da empresa, fez
com que a mesma tivesse seu nome incluído entre os devedores trabalhistas. Requer
a condenação da empresa Requerida ao pagamento de qualquer perda de bens
de propriedade da Autora no decorrer desta demanda, face a execução trabalhista.
04. DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A garantia da
reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na
jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no
rol do artigo 5°, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna
transcrição: "Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem:" (grifo nosso) "Inciso
X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação" (grifo nosso) Conforme restou comprovado nos autos, a Autora nada deve
no processo trabalhista em que foi relacionada, por culpa da empresa Requerida
e de seus sócios, já que nunca foi sócia, proprietária ou participou do quadro
social da empresa, pois somente foi encarregada da limpeza e de fazer cafezinhos.
Logo objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico
defeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a
recomposição do status quo ante, uma vez que não se trata apenas da declaração
da inexistência de débito, pois em decorrência da cobrança indevida, a Autor teve
gastos e sujou seu nome, não podendo assim contrair qualquer tipo de empréstimo,
decorrentes de erro e tentativa de coação de pagamento de divida inexistente.
Enfim a Autora viu-se em uma situação constrangedora e humilhante. A respeito do
assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai
da obra "Reparação Civil por Danos Morais", 2a ed., São Paulo - RJ, 1994, pág. 30;
"Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio,
em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela
conseqüências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na
realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando
os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova
do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em
prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos
na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam,
pois comprovação, bastando no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo
e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." "Nesse
sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem
econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo;
b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações
sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou parte do corpo (componentes
físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a
liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos,
ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale
dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra,
a reputação e as manifestações do intelecto." Mas, atingem-se sempre direitos
subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar,
para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas
postas como essenciais, nos planos individuais, familiar e social". Por derradeiro,
na lição do eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980,
pág. 338) "...na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas
concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da
vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é 'pretium
doloris', porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação
de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho
material..." Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em
tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este tema pacífico e consonante tanto sob
o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de
causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura
de decisões brilhantes em consonância com o pedido do autor, proferidas pelos
mais ilustres julgadores em esfera nacional. 05. DO VALOR DA CONDENAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS A lei não estabelece ou fixa um
parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano
moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso,
por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão
responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional.
O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de
proporcionalidade, conceito no qual se insere a idéia de adequação entre meio e fim;
necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim,
preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum
indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada. Por isso, a jurisprudência
tem atuado mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em

prévia definição de parâmetros compensatórios a serem seguidos pela instância
inferior. Contudo, por sua importância como linha de razoabilidade indenizatória,
merecem menção os seguintes julgados da aludida Corte Superior: - Inscrição
indevida em cadastro restritivo, protesto incabível, devolução indevida de cheques
e situações assemelhadas - 50 salários mínimos (REsp 471159/RO, Rel. Min. Aldir
Passarinho) - Manutenção do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes
após a quitação do débito - 15 salários mínimos (REsp 480622/RJ, Rel. Min. Aldir
Passarinho) - Inscrição indevida no SERASA - 50 salários mínimos (REsp 418942/
SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)(grifo nosso) Nota-se, portanto, que a casuística
do STJ revela que a Corte tem fixado como parâmetros razoáveis para compensação
por abalo moral, indenizações que, na sua maioria, raramente ultrapassam os 50
salários mínimos, importe reputado como justo e adequado Conforme atual doutrina
sobre o tema, Carlos Alberto Bittar acentua: "A indenização por danos morais deve
traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade
de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstanciase, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses
em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de
que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo
produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das
potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais,
Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220)."(grifo nosso) Não divergindo, Regina
Beatriz Tavares da Silva afirma: Os dois critérios que devem ser utilizados para a
fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante.
Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas
envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do
lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade
ao proveito obtido como ilícito. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista
possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função
de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-
sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em
"montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita
o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (in Novo Código Civil Comentado,
São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira
a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada,
sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo suportado;
e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda
ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (TJSC, AC n. 2001.010072-0, de Criciúma,
rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebem, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 14-10-04)
Portanto, requer que Vossa Excelência determine e fixe os danos morais sofridos
pela Autora, observando o patamar médio de 50 (cinquenta) salários mínimos. 06.
DO REQUERIMENTO E DOS PEDIDOS Face ao exposto, é a presente para que
se digne Vossa Excelência em determinar a citação da Requerida, para, querendo
contestar a presente ação no prazo legal, acompanhando-a em todos os seus atos
e termos até final decisão, sob as penas de confesso, onde deverá ser ela julgada
totalmente PROCEDENTE, para o fim de reconhecer e declarar nulo todo e qualquer
documentos de inclusão do nome da Autora nos quadros societários da empresa
Requerida, face a inexistência de qualquer documento licito, tornando inexigível
quaisquer débito e obrigação decorrentes daquele documentos, por se tratarem de
falsificação material ou formal, eis que a Autora somente trabalhou como zeladora
da empresa e nunca emprestou nome ou autorizou a sua inclusão na empresa.
Requer a condenação da empresa Requerida ao pagamento de qualquer prejuízo
que venha a ocorrer no processo trabalhista, pois independente desta demanda
judicial, bem como condene ao pagamento de danos morais à ser fixado por Vossa
Excelência. Requer a condenação da empresa Requerida ao pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Requer, desde
já, a produção de provas em direito admitidas, em especial, o depoimento pessoal da
Requerida, sob pena de confissão, a inquirição de testemunhas, perícia documentais,
juntada posterior de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da
causa. Requer a aplicação da inversão do ônus de prova, face relação de consumo
no caso vertente dos autos. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita à Autora, pois se trata de pessoa pobre da acepção jurídica da palavra. Dá-
se á causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Termos em que Pede
Deferimento Maringá, 09 de Maio de 2015 Alessandro de Gasparo Pinto OAB/PR
22.290. DESPACHO: Processo 000XXXX-91.2015.8.16.0017. Defiro o pedido. Cite-
se o réu por edital, com prazo de vinte dias, observando os requisitos previstos no
art. 257 do CPC. Maringá, 29 de setembro de 2017. Airton Vargas da Silva, Juiz
de Direito. E, para que ninguém no futuro venha a alegar ignorância expediu-se o
presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos 27 de novembro de
2017. Eu_____________(LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO/CLAUDIA HELENA

S. FRANZONI/JANAINA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE), Escrivão Titular/Emp.
juramentadas, digitei e subscrevi o presente. AIRTON VARGAS DA SILVA Juíz de
Direito

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ

FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL

Avenida Pedro Taques, 294, Torre Sul, 1° andar - (esq. Av. Bento Munhoz)
Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone:
(44) 3472-2723- E-mail:
maringa2varacivel@tjpr.jus.br

EDITAL PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO LUCAS GORTE

Processos na página

000XXXX-91.2015.8.16.0017