Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
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PRAZO DESTE EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS
O Exmo. Sr. Dr. PEDRO RODERJAN REZENDE. MM. Juiz de Direito da Segunda
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado
do Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos sob
n° 000XXXX-21.2011.8.16.0017, AÇÃO DE COBRANÇA em que é requerente:
ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda e
requerido: LUCAS GORTE. É o presente edital expedido para CITAÇÃO do requerido
LUCAS GORTE, inscrito no CPF n° 957.517.009-10, o qual encontra-se em lugar
incerto, para que tome conhecimento da ação, do inteiro teor da petição inicial abaixo
descrita, e para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo de 15
(QUINZE) DIAS. ADVERTÊNCIA: Ciente de que não sendo contestada a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.Art.344 do CPC. PETIÇÃO INICIAL: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
de Direito da Comarca de Maringá-PR. Fabricadora de Espumas e Colchoes Norte
Paranaense Ltda, com sede a Rua Guaratinga, 1045, Parque Industrial I, na cidade
de Arapongas -PR, inscrita no CNPJ n° 02.292.653/0002-06, por seus advogados,
vem perante Vossa Excelência, propor esta ação de cobrança, rito sumario, em
face de Lucas Gorte, CPF 957.517.009-10, com endereço na Rua Carlos Roberto
Seguesi, 781 centro, Paiçandu, pelos seguintes fundamentos: As partes realizaram
acordo perante o PROCON de Maringá no dia 25/05/2010, ficando a autora obrigada
a depositar o valor de R$ 4.000,00 na conta do réu, n° 18.813-1, Ag. 2379-6, Banco
do Brasil, conforme consta do termo de audiência. Ocorre que os prepostos da autora
acabaram por realizar o deposito em duplicidade, o primeiro no dia 04/06/2010, no
valor de R$ 4.000,00 e segundo no dia 21/06, pelo valor também de R$ 4.000,00,
conforme comprovantes anexos. Assim, o réu acabou recebendo indevidamente
o total de R$ 8.000,00, o dobro do acordado e devido, devendo restituir o que
recebe em excesso. O artigo 884 do Código Civil estabelece que: "Aquele que,
sem Justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários", Com o fim de
resolver a questão amigavelmente, a autora entrou em contato com o réu diversas
vezes, mas o mesmo tem se esquivado da devolução. Por fim, o réu foi notificado,
conforme cópia anexa, fim de que devolve-se o valor recebido indevidamente, mas
ainda manteve-se inerte. Assim, fez-se necessária esta ação, fim de se evitar o
prejuízo da autora e o enriquecimento sem causa do réu. Pedidos Assim, requer a
designação de audiência de conciliação, artigo 277 fio CPC, com a citação do réu
para que compareça ao ato, quando então poderão oferecer contestação caso não
haja a conciliação, pena de revelia, e que ao final seja a ação julgada procedente,
condenando-se o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção
monetária desde o recebimento, e juros desde a citação até o efetivo pagamento,
condenado ainda os réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que forem arbitrados. Como prova requer depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, documentos novos, e outras que se verifiquem ser necessárias durante
o contraditório. Dá-se à causa o valor de R$ 4.000,00. E. Deferimento. Londrina,
16 de agosto de 2010. PP. Fábio Rotter Meda, inscrito na OAB/PR 25.630 PP.
Alex Francisco Pilatti, OAB/PR 41.551, Rol de testemunhas: 1) Maria Cristine Leme
Galian, CPF 863.260.319-15, Rua Tico Tico da Crista Negra, n" 42, Arapongas; 2)
Carlos Agenor Simão, CPF 007.038.999-37, com endereço na Rua Garça Vermelha,
410, Arapongas. DESPACHO: 1. Indefiro pedido retro (mov. "112.1"), uma vez que
já foram realizadas inúmeras tentativas de citação do contrário ao princípio da
celeridade executado. C processual seria insistir na realização de diligências, ainda
mais porque a citação editalícia fora, há muito (mov. "43.1"), deferida. 2. Assim,
promova-se a citação por edital, nos termos dos art. 256, inciso II e 257, ambos
do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Considerando que o
executado será citado por edital, decorrido o prazo sem manifestação, bem como,
levando-se em conta a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, nomeio
como curador especial à parte ré, o Dr. Marlon Cesar de Almeida Grande, OAB/
PR n° 63.603, podendo ser encontrado no endereço Avenida Getúlio Vargas, 173,
Sala 101, Centro, na cidade de Maringá/PR, ou ainda por meio do telefone (44)
99822-8542, nos termos do art. 9°, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Ainda,
nota-se que art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil), destaca a necessidade de remuneração aos advogados quando indicados
como curadores. 5. Nesse ínterim, arbitro ao curador à lide o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) a título de honorários, a serem suportados pelo Estado do Paraná,
uma vez que a súmula 44, do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe ser inexigível,
da parte autora, a antecipação dos honorários do curador especial. 6. Por fim,
esclareço que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da
Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no art. 1° da Lei n° 8.906/94,
mesmo porque "o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o
previsto no art. 5°, inciso LCXXIV, da Constituição" (RE - 22043//SP, Rel. Min. Moreira
Alves, 21/03/2000, 1a Turma). 7. Intime-se o curador a respeito da nomeação.
Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE. Juiz de Direito Substituto. *Magistrado de férias no
período de 30/10/2017 a 20/11/2017. E, para que ninguém no futuro venha a alegar
ignorância expediu-se o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos 30
de janeiro de 2018. Eu___________(LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO/CLAUDIA
HELENA S.FRANZONI/JANAINA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE), Escrivão Titular/
Emp. juramentadas, digitei e subscrevi o presente.
PEDRO RODERJAN REZENDE, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL
Avenida Pedro Taques, 294, Torre Sul, 1° andar - (esq. Av. Bento Munhoz)
Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone:
(44) 3472-2723- E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO
GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
PRAZO DESTE EDITAL: 15 (QUINZE) DIAS
O Exmo. Sr.Dr. AIRTON VARGAS DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado do
Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem
que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos, processo virtual
- PROJUDI sob n° 002XXXX-15.2012.8.16.0017, Ação de EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL em que é exeqüente: BANCO BRADESCO S/A e executado:
GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA. É o presente edital expedido para CITAÇÃO do
executado GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, inscrito no CPF n° 052.113.599-09,
atualmente em lugar incerto, para, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, efetuar o pagamento
da dívida no valor de R$-10.521,13(Dez mil, quinhentos e vinte e um reais e treze
centavos), com seus acréscimos legais, acrescido de custas, despesas processuais,
sob pena de penhora de bens, nos termos do despacho abaixo transcrito e petição
inicial, cuja cópia segue anexo, ficando ciente de que foram arbitrados honorários
advocatícios em 1.000 reais, com fulcro no artigo 20 §4° do Código de Processo
Civil, se o(s) executado(s) efetuar(em) o integral pagamento da dívida no prazo
de 03 (três) dias, a verba honorária será devida pela metade. Não efetuando o
pagamento da dívida, proceda o Sr. Oficial de Justiça a PENHORA E AVALIAÇÃO
dos bens, mediante a lavratura do respectivo auto, intimando do ato executado.
Ficando ciente(s) o(s) executado(s) do prazo para a apresentação dos embargos,
querendo, é de 15 (QUINZE) dias, contados da data da Publicação do Edital
de citação. PETIÇÃO JNICIAL: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ.
BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, com sede na
"Cidade de Deus", município e comarca de Osasco-SP, inscrita no CNPJ sob n°
60.746.948/0001-12, por seus procuradores judiciais, advogados inscritos na OAB/
PR sob n. 13.037 e OAB/PR sob n° 30.356, com escritório profissional na Av.
Cerro Azul, 572 - Sobreloja 14/15 - Shopping Royal Plaza, em Maringá, Pr., onde
recebem intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, cora
fundamento no art. 585 incisos e 591 do Código de Processo Civil, art. 1." e 3.
°, parágrafos e incisos da Medida Provisória n° 1.925-a de 11.11.1999, e demais
disposições legais, propor a presente: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em face de: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA. brasileiro, separado, do comércio,
inscrito no CPF/MF sob n.052.113.599-09, residente e domiciliado na Rua Osvaldo
Cruz, 340 - apto. 410 - Maringá-Pr, pelos fatos e fundamentos que adiante expõe:
0 Exeqüente é Credor do Executado da importância de R$ 9.979,21 (Nove Mil
Novecentos e Setenta e Nove Reais e Vinte e Um Centavos), que a partir do
vencimento até apresente data, para os efeitos legais do artigo 614, inciso U,
do Estatuto Processual Civil, perfaz 0valor de R$ 10.521,13 (Dez Mil, Quinhentos
e Vinte e Um Reais e Treze Centavos), representada pelo saldo devedor do
acostado título, Cédula de Crédito Bancário emitida em 01.12.2011, com vencimento
final para 01.12.2013, de emissão do executado. DEMONSTRATIVO Devedor:
GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA Agência: 0069/Centro/Maringá-c/c; 181.576-8
Contrato: 348/6252140 Principal financiado em 01/12/2011 Juros 93,99% ao ano
no período de 01/12/2011 à01/12/2013 Total 8.388,45 7.274,43 15.662,88 Valor
de cada parcela: R$ 15.662,88 : 24 = 652,62 Parcela vencida em 01/04/2012
Parcela vencida em 01/05/2012 Parcela vencida em 01/06/2012 Parcela vencida em
01/07/2012 Parcela vencida em 01/08/2012 652,62 652,62 652,62 652,62 652,62
Saldo devedor vincendo em 01/08/2012 (16 parcelas de 652,62) Expurgo juros
vincendos em 01/08/2012 Total 10.441,92 3.725,81 6.716,11 Saldo devedor do
Contrato 9.979,21 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Autor: BANCO BRADESCO
S/A Réu: GABRIEL MARTINS DEOLIVEIRA Correção Monetária: INPC - índice
Nacional de Preços ao Consumidor . Juros de Mora: 1,00% Multa: 2,00% Valor
apurado: RS 10.521,13 PARCELAS PENDENTES Data Folhas Principal Corrigido
Juros de Mora Dias Valor Multa % Valor Total 01/04/2012 652,62 669.70 173
38,09 2,00 14,16 721,95 01/05/2012 652,62 665,46 143 31,29 2,00 13,94 710,69
01/06/2012 652,62 661,88 112 24,37 2,00 13,73 699,98 01/07/2012 652.62 660,13
82 17,80 2,00 13,56 691,49 01/08/2012 652.62 657,31 51 11,02 2,00 13,37 681,70
Totalização 3.314,48 122,57 68,76 3.505,81 SALDO DEVEDOR VENCIDO ANTEC.
Data Folhas Principal Corrigido Juros de Mora Dias Valor Multa % Valor Total
01/08/2012 6.716,11 6.764.34 51 113,42 2,001 137,56 7.015,32 Totalização 6.764,34
113.42 137,56 7,015,32 Que os anexos títulos executivos extrajudiciais (art. 585 e
seguintes, do C.P.C.), preenchem as exigências da Legislação Cambial e Uniforme
vigentes, ensejando a cobrança através do rito estatuído pelo art. 646, e ss. do
CPC. Que, esgotados todos os meios suasórios no sentido de o devedor honrar sua
obrigação, não resta ao Exeqüente outra alternativa, senão compeli-lo que o faça
judicialmente. ISTO POSTO. REQUER: I - A citação do Executado, para que pague
no prazo de 03 (três) dias (art. 652 do C.P.C., conforme redação dada pela Lei 1.382
de 06.12.2006), a quantia de R$ 9.979,21 (Nove Mil, Novecentos e Setenta e Nove
Reais e Vinte e Um Centavos), acrescida de correção monetária de acordo com a
Lei 6.899/81, juros de mora de 1% a.m., todos a partir dos respectivos vencimentos,
multa contratual de 2% (cláusula 5.1 b.3), honorários advocatícios à base de 20%,
custas processuais e demais cominações de Lei, ou nomear bens à penhora, sob
pena de a mesma ser efetivada nos termos do art. 659, do C.P.C. II - Seja autorizada,
desde já, a realização da citação e penhora fora do horário normal, bem como
nos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 172, parágrafos 1.° e 2.°
Processos na página
000XXXX-21.2011.8.16.0017 • 002XXXX-15.2012.8.16.0017Confirma a exclusão?