Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
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do Código de Processo Civil; III - Seja o Executado intimado da penhora, e caso
recaia sobre bens imóveis, inscreva-se nesta hipótese, o gravame, no competente
Registro Imobiliário (art. 669, do C.P.C.) - Vencidas todas as etapas acima, sejam
os bens contristados, se móveis, levados a leilão, se imóveis praceados, para total
satisfação do principal e acessórios. Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em Direito admitidos, inclusive depoimento pessoal do Executado sob pena de
confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias, vistorias,
etc. Termos em que, dando-se à causa o valor de R$ 10.521,13 (Dez Mil, Quinhentos
e Vinte e Um Reais e Treze Centavos). Pede e Espera Deferimento. Maringá, 28 de
setembro de 2012. JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - OAB/PR 13.037. DENIZE
HEUKO OAB/PR-30.356. DESPACHO: 1- Defiro o pedido. Cite-se o réu por edital,
com prazo de quinze dias, conforme requerido. 2- Intime-se o autor para que, no
prazo de quinze dias contados da data da retirada do edital do cartório, comprove
a publicação do edital sob pena de nulidade do ato. Airton Vargas da Silva, Juiz
de Direito. E, para que ninguém no futuro venha alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos 30 de janeiro de 2018.
Eu______________(LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO), Escrivão Titular, digitei e
subscrevi o presente. (CLAUDIA H. SGUAREZI FRANZONI/JANAINA QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE/THIAGO BULGARELLI) - Emp. Juramentados.
AIRTON VARGAS DA SILVA, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL
Avenida Pedro Taques, 294, Torre Sul, 1° andar - (esq. Av. Bento Munhoz)
Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone:
(44) 3472-2723- E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br
LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO
Escrivão Titular
CLAUDIA HELENA SGUAREZI FRANZONI
JANAÍNA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE
Emp. Juramentadas
EDITAL PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO RODAL PARANA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA - PRAZO DESTE EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS
O Exmo Sr. Dr. PEDRO RODERJAN REZENDE, MM. Juiz de Direito Substituto
da Segunda Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Maringá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos sob n°
001XXXX-81.2012.8.16.0017,AÇÃODE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em que é
requerente: ARCOMAR ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES COMBUSTÍVEL e
requeridos: RODAL PARANA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. É o presente
edital expedido para CITAÇÃO do requerido RODAL PARANA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, o qual encontra-se em lugar incerto, para que tome conhecimento
da ação, do inteiro teor da petição inicial abaixo descrita, e para apresentar
resposta a presente ação, no prazo de 15(QUINZE) DIAS. ADVERTÊNCIA: Ciente
de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-
ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor art.344 do CPC.
PETIÇÃO INICIAL: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE MARINGÁ-ESTADO DO PARANÁ ARCOMAR - ASSOCIAÇÃO
DOS REVENDODRES COMBUSTIVEIS, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF n°
00882.352/0001-18, com sede à Rua Neo Alves Martins, 260, MARINGÁ - PR,
vem, respeitosamente, por seu procurador judicial com escritório à Rua Joubert de
Carvalho, 623, sobreloja, sala 03, Edifício Atalaia, Centro, MARINGÁ - PR, onde
recebe notificações e Intimacões, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em desfavor de RODAL PARANÁ TRANSPORTE
E LOGÍSTICA LTDA, inscrita CNPJ N°04.868.732/0001-59, localizada na Travessa
Cristo Rei, 238, Centro, CEP:85812-080 Cascavel - PR, MARCELO PERIN DE
OLIVEIRA, RG n°3.240.003-5 SSP/PR, CPF/MF n°499.486.959-68, com endereço
à Rua Rodrigues Alves, 1303, Jardim Maria Luiza, CASCAVEL-PR, CLAUDIA
RESQUETI CERQUEIRA DOS REAIS, RG 3.606.650-4 SSP/PR, inscrita no CPF/
MF n°555.586.909-68, com endereço à Rua Minas Gerais, 2195, apto 31, Centro,
CASCAVEL - PR, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor. A
Requerente é uma Associação de Revendedores de Combustíveis, contando com
cerca de 60 postos associados, que são postos de revenda de combustíveis e de
serviços que se localizam nas regiões do Paraná e do Estado de São Paulo. Todos
esses postos associados, aliás, como todos os postos do País inteiro, atende a
transportadoras como a Requerida, que contrata frete e caminhoneiros para entregar
as mercadorias de seus clientes, onde emitem os documentos de carta frete e
adiantamento de fretes. Como a Requerida se trata de uma empresa com finalidade
de transporte de cargas, contrata com várias empresas, indústrias e outros clientes
que possuem cargas para serem transportadas, combinando valor para tal transporte
e entrega de produtos. Em seguida a Requerida, utilizando seus próprios veículos
e empregados ou contratando motoristas autônomos e seus caminhões, realiza a
entrega das mercadorias e produtos para os quais foi contratada. A Requerida,
como todas as demais transportadores do país inteiro, na grande maioria das vezes
somente recebe o valor do frete pelo transporte dos produtos após de ter realizado
a entrega dos mesmos, cobrando então de seus clientes que a contratou. Com
isso, necessitam as transportadoras empregar valores e recursos próprios para
bancar as despesas com seus veículos e funcionários ou terceiros motoristas e seus
caminhões, despesas essas como pedágios, refeições, combustível, pernoites entre
outras. Feito esses primeiros passos, emite a Requerida o CTRC - CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, que é o documento necessário
para o transporte de mercadorias e, ao final para receber o valor do frete das
empresas que são clientes da Requerida. Como a Requerida não pretende dispor
de numerário próprio para atender aos custos de transporte de seus motoristas ou
dos motoristas terceirizados que contrata, emite o ADIANTAMENTO DE FRETE e a
CARTA FRETE. A CARTA FRETE e o ADIANTAMENTO DE FRETE, nada mais são
do que o pagamento dos motoristas que a Requerida contratou para o transporte,
sendo que, ao invés de realizar o pagamento em dinheiro, o faz através dos referidos
documentos. Com isso, o motorista contratado sai em viagem para entregar as
mercadorias e de posse da Carta Frete se dirige a um posto de combustível que
aceita a Carta Frete, abastecendo seu veículo, fazendo pequenas manutenções,
consumindo refeições entre outros produtos. Como pagamento o motorista entrega
a carta frete ou o adiantamento de frete, recebendo em dinheiro a diferença entre o
valor da carta frete e o valor que consumiu no posto de combustível. Por sua vez,
o posto de combustível que aceitou a carta frete a remete para a transportadora
e essa ao receber o valor do frete de seu cliente, faz o pagamento do valor da
carta frete ou do adiantamento de frete ao posto e se fechada fica toda a operação.
Contudo, nem todos os postos aceitam a carta frete, por causa dos riscos que a
operação envolve, pois, pode a transportadora que a emitiu não pagar a mesma
quando da apresentação pelo posto de combustível e, o posto arca com todo o
prejuízo. Noutras vezes, o posto de combustível pode recepcionar uma série de
cartas fretes de inúmeras transportadoras e ter que enviar a cobrança para cada uma
delas, atrasando as operações e criando uma série de entraves burocráticos e de
risco para a operação. Com isso, pela associação de vários postos de combustível
surgiu a Requerente, que é uma associação de postos revendedores de combustível,
que além de outras finalidades de seu estatuto social está a de centralizar e
agilizar o recebimento das cartas fretes de seus associados. Assim é que, várias
transportadoras, entre elas a Requerida, procuram pela Requerente e com ela firmam
o contrato de Autorização para Pagamentos de Fretes e Outras Avenças, sendo que,
uma vez firmado o contrato, os postos associados da Requerente passam a efetuar
a troca das cartas fretes e, enviam as mesmas para a Requerente que centraliza
todas as cartas fretes diárias, separando as mesmas e acumulando as cartas fretes
de uma mesma transportadora, emitindo então uma fatura com todas as cartas fretes
e, faz a cobrança da transportadora que firmou o contrato com a Requerente, assim
que o valor é pago a Requerente a mesma repassa os valores para cada um de seus
associados. Os postos associados fazem troca de cartas fretes de transportadoras
não cadastradas, mas essa operação é uma operação de maior risco, pois, na
grande maioria das vezes não se conhece a transportadora, sua idoneidade e saúde
financeira. Quando recepcionam cartas fretes de transportadoras que firmaram
contrato com a associação, tal transportadora passa a gozar de idoneidade junto
aos postos, pois, verificada a situação pela associação, se conhecendo então todo
o histórico da transportadora, além do que, os serviços de cobrança são muito
mais eficazes e rápidos. No caso em apreço, as transportadoras que entendem por
bem negociar com muitos postos associados à Requerente, firmam com a mesma
esse contrato de autorização para pagamentos de fretes, onde resta claro entre as
partes que se farão os pagamentos de fretes e serão os mesmos reembolsados pela
transportadora, no caso a Requerida. Na verdade, atua a Requerente como se fosse
a própria transportadora, posto que, ela faz o pagamento aos motoristas contratados
pelas transportadoras, com seu próprio numerário e efetua esse pagamento como se
fosse a própria transportadora que contratou o motorista, como é o caso da cláusula
segunda do contrato entre as partes, ou seja, a Requerida contrata e combina o preço
com os motoristas, a Requerente efetua o pagamento e, depois recebe o valor da
Requerida. Assim foi que os postos associados da Requerente resolveram entre si
montar uma associação da qual se originou a Requerente, buscando a centralização
de cobranças das cartas fretes e adiantamento de fretes, uma cobrança mais rápida,
segura e barata, pois, poderiam previamente cadastrar transportadoras para que
fossem atendidas para Requerente e pelos postos associados. Dessa forma, como
remuneração pelo trabalho efetuado, além de pagar o valor da carta frete a Requerida
pagava as despesas de correio para envio dos documentos e uma taxa de 0,5%
sobre as cartas e adiantamento de fretes, ou seja, sobre o total da fatura emitida
contra a Requerida, valores esses necessários para cobrir as despesas de toda a
operação realizada. De outro lado, a Requerida que é uma transportadora viu nessa
situação um ótimo ambiente de trabalho e uma rede de postos à disposição para
abastecer os veículos que contratava para transportar cargas de seus clientes Assim
é que, procurada a Requerente pela Requerida, em 05 de fevereiro de 2007, firmaram
o anexo INSTRUMENTO PARTICULAR DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTOS
DE FRETES E OUTRAS AVENÇAS, dando início a relação comercial entre as
partes. Esta relação comercial seguiu a contento para a Requerente e Requerida
até o mês de maio de 2010, ou seja, por cerca de quatro anos, onde a Requerente
pagava as cartas fretes emitidas pela Requerida, centralizava os documentos que
foram recepcionados pelos postos associados e, seguindo as cláusulas contratuais,
informada era a Requerida por fax ou por e-mail, dos valores das cartas fretes e
adiantamento de fretes recebidos e, após 24 horas do fax ou do e-mail, a Requerida
efetuava o depósito em conta bancária da Requerente. A Requerente, com caixa
próprio, mesmo antes do recebimento dos valores das transportadoras quita a carta
frete aos postos associados e, aguarda o pagamento da Requerida, está era a
relação jurídica e a forma da mesma se desenvolver entre as partes, tudo dentro
das normas contratuais que foram contratadas. Dos demais requeridos De acordo
com a cláusula décima do citado INSTRUMENTO PARTICULAR DE AUTORIZAÇÃO
PARA PAGAMENTOS DE FRETES E OUTRAS AVENÇAS, o Segundo Requerido
a Terceira Requerida e o Quarto Requerido, se tornaram fiadores da Primeira
Requerida e, devedores solidários junto com a Requerida de todos os valores, em
forma solidária com a Primeira Requerida, dos valores não pagos pela Primeira
Requerida a Requerente e, por isso, devem compor o pólo passivo da presente
Processos na página
001XXXX-81.2012.8.16.0017Confirma a exclusão?