Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

Padrão

LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO

Escrivão Titular

CLAUDIA HELENA SGUAREZI FRANZONI

JANAÍNA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE

Emp. Juramentadas

EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO

PERCILIO PARRA - PRAZO DESTE EDITAL

30 (TRINTA) DIAS

O Exmo. Sr. PEDRO RODERJAN REZENDE, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara
Cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos n°
000XXXX-76.2015.8.16.0017, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS em que é requerente: TADEU PASTORELO MARQUS DE PAIVA e
requeridos: PRISCILLA PARRA e PERCILIO PARRA. É o presente edital expedido
para CITAÇÃO do requerido PERCILIO PARRA, inscrito no CPF/MF 007.602.059-22,
o qual encontra-se em lugar incerto, para que tome(m) conhecimento da ação,
inicial abaixo descrita, e para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, apresentar resposta a
presente ação.
ADVERTÊNCIA: Ciente de que não sendo contestada a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.Art.344 do CPC.
PETIÇÃO INICIAL: EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ
TADEU PASTORELLO MARQUES DE PAIVA, brasileiro, solteiro, representante de
vendas, portador da cédula de identidade RG sob n° 2195275-2 SSP/MT, inscrito no
CPF/MF 992.467.161-91, residente e domiciliado à Avenida Mauá, 1308 - apto 84,
bloco B, Zona 03, CEP: 87.050-020, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora que
esta subscreve, com escritório profissional situado no endereço constante no rodapé
desta, propor: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Em
face de PRISCILLA PARRA, brasileira, divorciada, empresária, portadora da cédula
de identidade RG sob n° 6.867.670-3 SSP/PR, CPF/MF 007.602.059-22, residente
e domiciliado à Rua Estácio de Sá, 1073 - apto 101, Zona 02, CEP: 87.005-020, na
cidade de Maringá, Estado do Paraná, e; PERCÍLIO PARRA, brasileiro, residente
e domiciliado à Avenida Londrina, n° 1134, Jardim Aclimação, CEP: 87.050-730,
na cidade de Maringá, Estado do Paraná, pelos fatos e fundamentos que passa a
expor: I - DOS FATOS Destarte, em 17/04/2014, o Autor firmou contrato particular
de compromisso de venda e compra (documento em anexo) com a Ré PRISCILA
PARRA. No entanto, todas as negociações foram feitas diretamente com o Réu,
o Sr. PERCÍLIO PARRA. Nesse sentido, o referido contrato tinha por objeto a
venda e compra do empreendimento situado na data de terras sob n° 64-A/64-A- 2/
A/64-D/1-B-D/2-9, situado na GLEBA RIBEIRÃO PINGUIM, na cidade de Maringá-
PR, com área total de 210,00 metros quadrados, contendo uma RESIDÊNCIA,
com área de 99,98 metros quadrados, localizada para quem está olhando de
frente para a RUA PROFESSOR JOSÉ LEANDRO, com cadastro junto à Prefeitura
de Maringá sob n° 28098300. Inicialmente, consta no §3° da cláusula primeira
do instrumento particular, que a compromissária vendedora deveria apresentar
os documentos necessários para a averbação da matrícula do imóvel até o dia
16/06/2014. Ocorre Excelência, que isto não foi feito por parte dos Réus, o que
ocasionou atrasos significantes em todo o trâmite da negociação. Isso porque, os
Réus somente entregaram PARTE da documentação no dia 09 de setembro de 2014,
de acordo com o histórico da negociação fornecido pela imobiliária que intermediava
o negócio - documento em anexo. Inclusive Excelência, a própria regularização do
numeração na matrícula do imóvel só foi feita no dia 15 de setembro de 2014,
conforme consta da própria matrícula em anexo. Sendo assim, como poderia o
Autor requerer o financiamento bancário se os Réus atrapalharam e não cumpriram
com o prazo contratual de entrega e regularização dos documentos?! A cláusula
segunda, por sua vez, tratava da forma de pagamento do imóvel, qual seja, o valor
total seria de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Este valor seria pago da seguinte
forma: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pagos como entrada à vista, por meio
de transferência bancária - o que foi cumprido prontamente pelo Autor, conforme
comprovante em anexo. E R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pagos em
uma única parcela, por meio de financiamento bancário a ser feito pelo comprador,
ora Autor. Financiamento este que só foi possível requerer após o mês de setembro,
quando os Réus finalmente cumpriram com suas obrigações, intempestivamente.
Já a cláusula décima do contrato tratava da posse do imóvel e rezava que
A POSSE E AS CHAVES DA RESIDÊNCIA DEVERIAM SER ENTREGUES
TOTALMENTE PRONTA PARA SER HABITADA AO COMPRADOR, COM TODOS
OS SEUS EQUIPAMENTOS, NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. Ocorre Excelência, que,
primeiramente, os Réus NÃO FORNECERAM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
PARA QUE O AUTOR CONTRATASSE O FINANCIAMENTO, atrasando todo o
processo. Inclusive Excelência, tiveram restrições no CPF da Ré no mês de outubro
de 2014, que atrasaram ainda mais o procedimento. Isso porque, a imobiliária
Magnani Imóveis que intermediava o negócio contatava os Réus insistentemente
para que os mesmos regularizassem as pendências. Por esta razão, o Autor somente
conseguiu assinar a escritura constando a alienação fiduciária - após diversos
transtornos causados pelos Réus - em data de 27/11/2014, conforme certidão do
cartório em anexo O que se percebe, Excelência, é que nesta data JÁ HAVIA SE
CONCRETIZADO O FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃOFINANCEIRA, e os
Réus tinham o dever contratual de entregar as chaves e a posse do imóvel ao Autor.
Sendo assim douto julgador, o Réu deveria ter entregue a chave para o comprador
NESTE MOMENTO OU ATÉ MESMO ANTES, QUANDO DA ASSINATURA DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO - COMO REZA
O CONTRATO, O QUE NÃO OCORREU. Isso porque, os Réus negaram-se

imotivadamente a entregar as chaves ao Autor. Nesse sentido, o Autor entrou
em contato com a Ré por telefone - ligação que encontra-se anexada em CD
ao processo, bem como ata notarial correspondente - ocasião em que o Autor
expressou sua indignação pelo descumprimento contratual por parte dos Réus,
que negavam-se a entregar a posse e as chaves do imóvel sem qualquer razão
e afirmou que procuraria seus direitos. A Ré respondeu que iria conversar com o
Réu para ver se conseguia convencê-lo de entregar as chaves após o pagamento
do ITBI - UM TOTAL ABSURDO EXCELÊNCIA! Entretanto, a Ré afirmou que
achava que seu pai somente entregaria as chaves após o depósito do valor do
financiamento na conta correspondente. A Ré ainda concordou com o Autor que
seu pai - ora Réu - estava agindo de forma arbitrária e não estava cumprindo
com o contrato, uma vez que o Réu nem possuía cópia do contrato e nem estava
ciente do conteúdo de suas cláusulas. Ora Excelência, a própria Ré, nesta ligação
concorda que o pai - Réu - está equivocado à medida que está infringindo as
regras do contrato outrora assinado, bem como afirma que o pai está fazendo
isto de "birra". Nesse contexto, o Autor, mesmo contrariado e frustrado com a
infração de contrato por parte do Réu, solicitou a guia de ITBI e a pagou, visando
diminuir os problemas e não causar mais transtornos. Neste ínterim, o Réu registrou
Boletim de ocorrências contra o Autor, alegando o crime de ameaça - documentos
em anexo. O Réu, equivocadamente prestou depoimento da Delegacia de Polícia
de Maringá afirmando que o Autor ameaçou ele e sua filha na ligação outrora
mencionada - e anexada a estes autos. Sendo assim, foi instaurado contra o Autor,
sem qualquer explicação e sem qualquer fundamento, termo circunstanciado, com
processo sob o n° 001XXXX-92.2014.8.16.0018, em trâmite perante o 3° Juizado
Especial Criminal de Maringá. Excelência, apesar de ter cumprido com todas as
obrigações constantes no instrumento e apesar de não ter ameaçado ninguém,
o Autor que é pessoa honesta, de caráter, teve que comparecer à Delegacia de
Polícia para prestar depoimento no dia 03/12/2014 às 9:00 a respeito do B.O.
feito pelo Réu. Imagine Excelência, alguém inocente, que jamais pisou em uma
delegacia na vida, ter que comparecer para prestar depoimento sobre inverdades
ditas sobre sua pessoa e seus atos. Isto é um absurdo e fere diretamente a honra
e a dignidade do Autor. Após todos estes transtornos, o Autor, visando sanar o
problema, solicitou e pagou a guia do imposto correspondente, e, entregou-a para
a imobiliária intermediadora no dia 04/12/2014, solicitando que estes novamente
pedissem as chaves para o Réu, que negou-se a entregá-las, imotivadamente, pela
segunda vez. Desta vez, o Réu alegou que somente entregaria as chaves e a
posse do imóvel quando o banco efetuasse o depósito referente ao financiamento
contratado pelo Autor. E os transtornos continuaram Excelência. Isso porque, o
Autor, que assinou contrato de compra e venda no dia 17/04/2014, somente teve
acesso às chaves e a posse do imóvel no dia 05/01/2015, exclusivamente por
causa dos diversos transtornos causados pelos Réus. Resumindo, o Autor cumpriu
integralmente com suas obrigações estabelecidas no contrato enquanto que os
Réus descumpriram várias cláusulas do instrumento e causaram transtornos durante
todo o processo. Isto causou danos materiais e morais ao Autor, que durante
todo o tempo de espera, teve que pagar aluguel e condomínio de um lugar para
morar. Frisando que, a demora na assinatura do contrato de financiamento SE
DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DO RÉU E DE SUA FILHA, que possuíam
restrições, e que não se prontificavam a regularizar. Somente o fizeram depois de 04
(quatro) meses e após muita insistência por parte da imobiliária que intermediava o
negócio. Como se não bastasse, quando foi assinado o contrato de financiamento,
O RÉU NEGOU-SE A ENTREGAR A POSSE E AS CHAVES DO IMÓVEL, E
AINDA REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIAS EM FACE DO AUTOR, PELO
SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA QUE JAMAIS OCORREU. TUDO O QUE O AUTOR
EXIGIA ERA QUE O CONTRATO FOSSE CUMPRIDO, E COM TODA RAZÃO. EM
MOMENTO NENHUM O AUTOR AMEAÇOU QUALQUER PESSOA, CONFORME
SE RESTARÁ COMPROVADO PELA GRAVAÇÃO EM ANEXO. Além disso, o Réu
exigiu, INFUNDADAMENTE, como condição para a entrega das chaves, que o Autor
pagasse o ITBI correspondente. Assim o Autor o fez. E mais uma vez, o Réu negou-
se a entregar a posse do imóvel. Por fim, o Réu somente entregou as chaves do
imóvel quando a instituição financeira depositou a quantia na conta fornecida no
instrumento, ou seja, no dia 05/01/2015. Como se não bastasse, o Autor, quando foi
regularizar a conta de água do imóvel - transferir para seu nome - ocasião em foi
surpreendido com a notícia de que havia pendências em nome da Ré desde o mês
de outubro de 2014, que perfaziam a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Nesse contexto, o Autor foi impedido de realizar a transferência até que sanasse o
débito. Além dos prejuízos de ordem financeira, o Autor teve diversos transtornos que
acarretaram dano moral devido à demora na regularização e entrega de documentos,
ao descumprimento do contrato por parte dos Réus, sem falar no registro de boletim
de ocorrências que deu origem a um termo circunstanciado contra o Autor, este
totalmente sem fundamento. Em razão dos prejuízos suportados pelo Autor, não
restou outra alternativa a não ser a propositura da presente ação, postulando
prestação jurisdicional com o intuito de ressarcir os danos materiais e morais
causados pelo Réu. II - DO DIREITO II.1 - DAS MULTAS CONTRATUAIS Como
já dito alhures, os Réus descumpriram diversas cláusulas do contrato em questão,
ao atrasar para entregar os documentos, atrasar para regularizar pendências, bem
como não entregar as chaves e a posse do imóvel ao Autor no tempo determinado
em contrato. Primeiramente, é necessário trazer a colação o parágrafo terceiro da
cláusula primeira, a ver: §3° - O (a) (s) COMPROMITENTE(S) VENDEDOR(A)(ES)
deverão apresentar aos COMPROMISSÁRIO(A)(S) COMPRADOR(A)(ES) até a
data de 16/06/2014, a contar desta data, a documentação devidamente regularizada
e averbada junto à matrícula do imóvel e todos os demais documentos necessários
para o início do financiamento. Conforme narrado nos fatos, os Réus apresentaram
parte da documentação no mês de setembro de 2014, e em outubro de 2014 ainda
haviam restrições no nome da Ré, ou seja, o Autor somente teve a oportunidade
de iniciar os procedimentos do financiamento no mês de outubro de 2014, por

Processos na página

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