Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

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imóvel rural ou urbano. Tanto o autor Antônio quanto sua esposa Olivia não são
proprietários de imóvel algum, seja ele rural ou urbano. O segundo requisito é a posse
de terra como sua por cinco anos ininterruptos, o chamado
animus domini. Desde que
retornou a residir no local anos após o encerramento das atividades da pedreira (que
findaram em 2008), Antônio e Olivia possuem como sua a propriedade sem qualquer
oposição durante este período. Tanto é assim que o vizinho tinha plena certeza de
que a propriedade do local era do Sr. Antônio e da Sra. Olivia já que desde 2011 não
se vê ninguém no local além deles e de seus filhos, o que poderá ser corroborado
pela oitiva de testemunhas. O terceiro requisito refere-se ao tamanho da propriedade.
Conforme já descrevemos na parte fática, a propriedade se afigura de dois lotes de
terra que tem a metragem total de 9,78 hectares, muito abaixo dos 50 hectares que
a lei prevê, contando assim mais um requisito preenchido pelos autores. O quarto
requisito se refere a função social da propriedade, em que deverá ficar demonstrado
que o usucapiendo transformou a propriedade em algo útil para ele e para sua
família. De acordo com os diversos comprovantes que juntaremos ao processo, tal
requisito também restará comprovado, já que Seu Antônio e Dona Olivia não só
estabeleceram ali sua morada como também plantam no local, milho e mandioca e
tem uma pequena criação de galinhas e porcos, dando efetividade a função social
da propriedade. Destarte, vemos que a letra da lei não deixa espaços para dúvidas.
Uma vez que comprovaremos, seja através de fotos, testemunhas, comprovantes
de residência, registros na carteira de trabalho, matrículas escolares, certidões
de casamento, certidões de compra de material para reforma, comprovantes de
compra de material para plantio, e tantos outros documentos que servem para
demonstrar que os autores permaneceram na propriedade por mais de cinco anos
ininterruptos, e, sem qualquer oposição tornaram-na produtiva por seu trabalho e
de sua família, deverá ser estabelecida a usucapião dos lotes em questão. III -
DOS PEDIDOS Em face do exposto, pede-se que seja estabelecida a usucapião
da propriedade consubstanciada pelos Lotes de Terras 310-A e 311-A, constante
da Matrícula n° 01257, do 2° Registro de Imóveis de Maringá-PR, com endereço na
Rodovia Paraná 13, KM33, s/n°, CEP 87120-800 Floresta-PR. Uma vez reconhecida
a usucapião, requer a declaração de que a sentença servirá de título para o registro
no Cartório de Imóveis. IV- REQUERIMENTOS Requeremos que: a) se proceda
a citação dos proprietários do imóvel acima qualificado, sob pena de revelia e
confissão; b) a citação dos confinantes do imóvel usucapiendo; c) a citação, por
edital, de eventuais interessados; d) a intimação do Ministério Público; e) condenação
da parte contestante no pagamento das custas judiciais, honorários de advogado
e demais cominações legais. f) A concessão de justiça gratuita, haja vista que
conforme narramos nos fatos o autor Antônio sobrevive hoje de aposentadoria
por invalidez concedida pela previdência social e planta no local usucapiendo, de
forma que não possui condições de arcar com os custos do processo nos termos
da Lei 1.060/50 e do artigo 98 do CPC. V- DAS PROVAS Apresenta-se como
meio de provas: 1. Documentos pessoais (RG e CPF) dos autores; 2. Certidão de
casamento dos autores; 3. Certidão de nascimento dos três filhos dos autores; 4.
Fotos da família no local; 5. Carteira de trabalho do autor Antônio; 6. Comprovante de
recebimento de auxílio-doença desde 2008 pelo autor Antônio; 7. Comprovação de
encerramento das atividades da pedreira Panorama; 8. Contrato social da empresa D
SIMÕES & CIA LTDA, sucessora da empresa Panorama; 9. Matrícula do Imóvel em
questão; 10. Mapa dos lotes que delineia as confrontações do imóvel usucapiendo;

11. Comprovantes de residência demonstrando que os autores ali vem residindo;

12. Testemunhas oportunamente arroladas. Deixaremos aqui a qualificação dos
proprietários dos imóveis confrontantes que já se disponibilizaram a auxiliar na
presente demanda: 1. Nilson Montezol, brasileiro, agricultor, separado, inscrito no
CPF/MF sob o n° 067.901.899-98, portadora da CI/RG n° 4042977-8 SSP/SP,
residente na Estrada da Pedreira, s/n°, Zona Rural de Floresta-PR, proprietário do
lote 310. 2. Osvaldo Volponi, brasileiro, agricultor, casado, residente na Estrada da
Pedreira (cabeceira/testada), n° 3013, Zona Rural de Floresta-PR, proprietário do lote
309. VI - VALOR DA CAUSA Seguindo o valor do hectare na região (comprovantes
anexos), e, considerando-se que o local não serve para o cultivo de grãos, dá
se a causa o valor de R$247.737,00. Nestes termos, pede e espera deferimento.
Amanda Oliveira Nanni - OAB/PR 74490 Lucas Giovani Freitas - OAB/PR 75425
Elaine Tomaroli - OAB/PR 86865 Alcenir Baretta - OAB/PR 46241 Maringá-PR,
17/10/2017.
DESPACHO: Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319
e 320 do Novo Código de Processo Civil, e se fazendo presentes os pressupostos
processuais, RECEBO a petição inicial. Citem-se, com as advertências legais, a(s)
pessoa(s) em nome da(s) qual(is) eventualmente estiver registrado o imóvel, bem
como seus cônjuges, se casados forem, por força do art. 73 § 1°, inciso I do Código de
Processo Civil. Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, bem como
seus cônjuges, se casados forem, exceto se o objeto da presente ação for unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, nos
termos do art. 246, §3°, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 259, inciso I
do Código de Processo Civil, citem-se, com as advertências legais, os réus em lugar
incerto e os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, através de
edital com prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que, por se tratar de ato extremamente
formal, a citação editalícia deverá observar estritamente os requisitos todos previstos
no art. 257 do Código de Processo Civil. Por via postal, intimem-se para manifestar
interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do
Município, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na causa. Os
instrumentos de intimação devem ser instruídos com cópia da petição inicial e dos
documentos que a instruíram. Com a juntada das respostas ou expirado o prazo para
sua apresentação, abra-se vista à parte autora, para réplica e na sequência, venham
conclusos para saneamento. Ressalte-se que o Novo Código de Processo Civil não
mais prevê a participação do Ministério Público no procedimento de usucapião. Defiro
os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil. Maringá, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan
Rezende Juiz de Direito Substituto. E, para que ninguém no futuro venha a alegar

ignorância expediu-se o presente Edital que será publicado e afixado na forma da
Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos
22 de novembro de 2017. Eu_____________(LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO),

Escrivão Titular, digitei e subscrevi o presente. (CLAUDIA H. SGUAREZI FRANZONI)
- Emp. Juramentada.

PEDRO RODERJAN REZENDE, Juiz de Direito

MATELÂNDIA

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E
SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE
E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,
CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Citação

EDITAL DE CITAÇÃO

Autos n° 0000XXXX-05.2014.8.16.0115

AÇÃO DE INVENTÁRIO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

AUTORES: TANIA DO ROCIO ROMANO e GILSON LUIZ OLIVEIRA ANDREASSA
DE CUJUS: ESPÓLIO DE ALBINO ANDREASSA

HERDEIROS: ADRIANA BATISTA DE OLIVEIRA; ALEX MENDONÇA ALVES;
ANTONIO ADRIANO TOALDO; ELMIRA FOX TOALDO; GERALDO THOALDO;
IRAIDE TOALDO OLEGÁRIO; JOSÉ FELIX DE ABREU; JOSÉ TOALDO; MARIA
LINDACIR GUTTIERRES e SALVADOR DE LARA

PODER JUDICIÁRIO

Edital de citação de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do
despacho a seguir transcrito: "1| Citações-Editais. Apresentadas das primeiras
declarações (#428), retificando as associadas aos eventos 32, 198 e 391. Tratando-
se de autos eletrônicos, com subscrição eletrônica, tomo as peças por termo, para
o que serve este ato para tal finalidade, por economia processual. Considerando
que os herdeiros relacionados já integram o processo (dispensando a convocação
por meio de citação (habilitem-se os respectivos procuradores dos autos incidentes,
se necessário)), intimem-se todos os sucessores, para os termos do inventário
e da partilha (CPC, art. 626), podendo, em, manifestarem-se sobre as primeiras
15 dias declarações (CPC, art. 627)., com o prazo de 20 dias (Publique-se edital
CPC, art. 257, III), citando eventuais interessados(CPC, art. 259, III). A respeito dos
demais requerimentos: a) Requisite-se, da Autoridade Policial, no prazo de 30 dias,
informações sobre a instauração de inquérito para apurar as ocorrências narradas no
#391.42. Encaminhe-se a citada peça e a última petição da inventariante.; b) Digam
os herdeiros de ELMIRA FOX, no prazo assinado acima, a respeito das informações
solicitadas pela inventariante no item 3, da página virtual 35, do #428 dos autos.
2 | Fazenda Pública-Ministério Público. Esgotados os prazos acima, intimem-se as
Fazendas Públicas (União, Estado e Município, por meio de suas procuradorias),
para que requeiram o que de direito, em (30 (trinta) dias CPC, art. 629), 3| Últimas
declarações (sem impugnação/avaliação). A seguir, não havendo impugnação das
primeiras declarações que exijam análise e eventual retificação (CPC, art. 627, §§1°
e 2°), tampouco pedido de avaliação dos bens relacionados (CPC, art. 630), intime-
se o inventariante, para as últimas declarações, na qual poderá emendar, aditar ou
completar as

primeiras, no prazo de (15 dias CPC, art. 636). Ato contínuo, digam as demais
partes no prazo comum de (15 dias CPC, art. 637) 5| Após, voltem-me conclusos.
Matelândia, 05 de Fevereiro de 2018. RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito
Assinado digitalmente." Matelândia, 06 de fevereiro de 2018. Eu,__________(Joselí

Dorigon Fogaça), técnica judiciária, que digitei e subscrevi.

Rodrigo Dufau e Silva
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATELÂNDIA -
ESTADO

CARTÓRIO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Av. Borges de Medeiros, n° 1.111-Fórum -CEP 85887-000 - Fone - Fax (045)
3262-1231

Eliane Aparecida Andrade- Escrivã

Estado do Paraná

PODER JUDICIÁRIO

EDITAL DE CITAÇÃO

Autos n° 000XXXX-94.2017.8.16.0115 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

Exequente: GEOVANA RUIVO DA SILVA

Executado: OSMAR FERNANDES DE MOURA

Processos na página

000XXXX-05.2014.8.16.0115 000XXXX-94.2017.8.16.0115