Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
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a obrigação e conduz à ineficácia do título executivo que a representa, nenhum
reparo merecendo a sentença, que julgou procedentes os embargos à execução e
extinguiu o processo executivo. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20140110009334
DF 000XXXX-83.2014.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data
de Julgamento: 10/12/2014, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
20/01/2015 . Pág.: 682) In casu, os motivos ensejadores de auxílio pecuniário em
benefício Requerido maior cingem-se à constatação de necessidade deste, isto é,
verifica-se que tal motivo não se faz presente, uma vez que o Requerido é empresário
e percebe salário igual ou superior ao de seu genitor. Não existe a necessidade de o
Requerente prestar qualquer tipo de auxílio pecuniário ao Requerido, máxime porque
tal auxílio ao invés de custear-lhe a subsistência, está a patrocinar seus caprichos
Assim, detendo o Requerido plenas condições no mercado de trabalho, como
também já exerce atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto
a mantê-lo, deve ser o Requerendo exonerado de qualquer obrigação. Nesta senda,
o Requerido tem negócio próprio, sendo meio idôneo para prover o próprio sustento,
deste modo não é aceitável que uma pessoa saudável e com idade produtiva,
se mantenha dependente de auxílio pecuniário do Requerente, uma vez que, a
obrigação de auxílio não deve ser de forma vitalícia, mas por um período razoável,
com caráter transitório, estipulado de acordo com as condições pessoais e sociais
das partes, até que a situação volte à normalidade. Isso posto, mister se faz a
declaração de inexistência de obrigação de qualquer auxílio pecuniário à favor do
Requerido por parte de seu genitor, ora Requerente, em virtude de ser plenamente
capaz para os atos da vida civil, inclusive pelo fato do Requerido ter profissão
reconhecida no mercado, além de ser casado, e ter patrimônios. 3. DOS PEDIDOS
E DEMAIS REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto requer: a) A expedição
de citação via postal do Requerido para que querendo apresente defesa no prazo
legal sob pena de confissão e revelia; b) Que seja julgado totalmente procedente os
pedidos para o fim de declarar a inexistência de obrigação do Requerente em prestar
qualquer auxílio pecuniário para Requerido, em virtude do mesmo ser plenamente
capaz para os atos da vida civil, sendo maior de idade, casado e empresário; c)
A condenação do Requerido no pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios em 20%; d) A não designação de audiência prévia de conciliação, nos
termos do art. 319, VII, do NCPC; Protesta provar o alegado por todos os meios
de prova admitidos, em especial por prova documental. Requer-se finalmente que
todas as intimações sejam feitas em favor do procurador José Francisco Pereira,
OAB/PR 15728, sob pena de nulidade. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00
(mil reais), para fins de alçada. Termos em que, Pede deferimento. Maringá, 17
de Maio de 2016. JOSÉ FRANCISCO PEREIRA. =OAB 15.728 PR=. DESPACHO:
Processo 001XXXX-66.2016.8.16.0017. 1- Defiro o pedido. Cite-se o réu por edital,
com prazo de quinze dias, conforme requerido. 2- Intime-se o autor para que, no
prazo de quinze dias contados da data da retirada do edital do cartório, comprove
a publicação do edital sob pena de nulidade do ato. Intimem-se. Data supra. Airton
Vargas da Silva, Juiz de Direito. E, para que ninguém no futuro venha a alegar
ignorância expediu-se o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos 30
de janeiro de 2018. Eu___________(LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO/CLAUDIA
HELENA S.FRANZONI/JANAINA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE), Escrivão Titular/
Emp. juramentadas, digitei e subscrevi o presente.
AIRTON VARGAS DA SILVA, Juiz de Direito
Edital Geral
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL
Avenida Pedro Taques, 294, Torre Sul, 1° andar - (esq. Av. Bento Munhoz)
Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone:
(44) 3472-2723- E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, AUSENTES,
INCERTOS E DESCONHECIDOS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO PRAZO DESTE
EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
O Exmo.Sr.PEDRO RODERJAN REZENDE, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara
Cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos processo
virtual - PROJUDI, Ação de USUCAPIÃO sob 002XXXX-03.2017.8.16.0017, em
que são requerentes: ANTONIO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e OLIVIA DA SILVA
DE OLIVEIRA e requeridos: D SIMÕES & CIA LTDA - ME e PANORAMA
INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA. É o presente edital expedido para
CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS
E DESCONHECIDOS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO abaixo transcrita. PETIÇÃO
INICIAL: Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de direito da _____
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR
(Município de Floresta) ANTONIO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
aposentado por invalidez, inscrito no CPF/MF sob o n° 865.714.869-20, portador
da CI/RG n° 19.665.141, residente na Rodovia Paraná 13 KM 33, s/n°, Lote 311-
A, CEP 87120-800 Floresta-PR, sem endereço eletrônico, e OLIVIA DA SILVA
DE OLIVEIRA, brasileira, casada, dona de casa, inscrita no CPF/MF sob o n°
038.864.499-04, portadora da CI/RG n° 7.561.426-8, residente na Rodovia Paraná
13 KM 33, s/n°, Lote 311-A, CEP 87120-800 Floresta-PR, sem endereço eletrônico,
por intermédio de sua procuradora1 (anexo - procuração) ao final subscrita, que,
recebe intimações e notificações no endereço constante no rodapé da presente,
vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente,
AÇÃO DE USUCAPIÃO Em desfavor de: ESPÓLIO DE PANORAMA INDÚSTRIA DE
EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
o n° 76.123.611/0001-99, com sede no município de Floresta-PR, representada por
seus sócios gerentes Ubirajara Ferreira, brasileiro, casado, advogado, portador da
CI/RG n° 549.345 SSP/PR, inscrito no CPF 104.557.289-68, e Nair Baqueta Simões,
brasileira, casada, do lar, portadora da CI/RG n° 33.900-66, sem endereço eletrônico,
sucedida por D SIMÕES & CIA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita
no CNPJ sob o n° 00.530.463/0001-65, com sede na Rodovia Paraná 13 KM 33,
s/n°, Lote 311-A, CEP 87120-800 Floresta-PR (terreno usucapiendo), representada
por sua sócia, Maria Olésia Simões, portadora da CI/RG n° 1.666.777, inscrita no
CPF/MF sob o n° 206.142.509-78, residente e domiciliada à Rua Ubirajara, n° 109,
Apartamento 101 Quadra 67, Jardim Lucianópolis, Maringá-PR, CEP 87080-430,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. I - DOS FATOS O autor Antônio José
Alves de Oliveira foi contratado para trabalhar para a ré Panorama Indústria de
Extração de Pedras Ltda. aos 19 de abril de 1989 (28 anos atrás) como operário.
O trabalho do autor consista em realizar as atividades de extração da pedreira.
Como era um trabalho intenso e o salário era diminuto, a empresa ré fornecia
aos trabalhadores residência no local. Desta maneira, formou-se no Lote 311-A,
constante da Rodovia Paraná 13 KM 33, Floresta-PR uma colônia de trabalhadores.
Vejamos página da carteira de trabalho do autor Antônio que comprova nossas
primeiras alegações: Durante os anos seguintes, Antônio continuou trabalhando no
mesmo local do trabalho inicial, mas houveram modificações em sua carteira de
trabalho em razão das alterações que aconteciam na empresa. Na última alteração,
a empresa Pedreira Panorama foi substituída pela empresa D SIMÕES & CIA
LTDA. No entanto, mesmo com as modificações de empregador, Antônio continuou
trabalhando no mesmo serviço e residindo no mesmo local, qual seja, no Lote 311-
A, Rodovia Paraná 13 KM 33, s/n°, CEP 87120-800 Floresta-PR. Cabe assinalar que
seus empregadores sucessivos sempre tinham como sede o mesmo local, o Lote
311-A, conforme se infere da CTPS de Antonio anexada a esta petição inicial: O
imóvel em referência constitui-se do Lote de terras 310-A e 311-A, subdivisão dos
lotes 310 e 311, com área total de 4.04 alqueires paulistas, iguais a 9.78 hectares,
situados na Gleba Ribeirão Pinguim, no município de Floresta-PR. Principiando
em um marco de madeira de lei, cravado na margem direita do rio Ivaí, segue
confrontando com os lotes 311 e 310, no rumo NO 65°12', com 401,00 metros até
outro marco colocado; e daí segue confrontando com os lotes 311 e 310 no rumo
de 70°05', SE na distância de 405,00 metros até outro marco cravado na margem
direita do Rio Ivaí, finalmente descendo por este abaixo até o marco do ponto de
partida destes alinhamentos. Vejamos mapa do local: Desde que se mudou para o
local, Antônio reside com a mulher e também autora Olivia e com os três filhos do
casal, Everton Ricardo de Oliveira (30 anos), Emerson Alves de Oliveira (27 anos) e
Ederson Alves de Oliveira (24 anos). Aos 27/03/2008 o autor Antônio foi acometido de
problemas de saúde (problemas na coluna) devido aos anos de esforço físico de seu
trabalho na pedreira. Desta feita, fez pedido de auxílio doença que foi concedido em
09/12/2008. Mesmo sem estar mais trabalhando na empresa continuou morando no
local. Na sequência, entre os anos de 2008 e 2009 a pedreira encerrou as atividades
e foi solicitado aos colonos que saíssem do local. Seu Antônio e Dona Olivia saíram
da área e alugaram uma residência na Rua Sete de Setembro, n° 732, Vila Bom
Sucesso, Floresta-PR, de propriedade da pessoa de Antonio Trassi Rodrigues.
Alugaram o imóvel em dezembro de 2010 e ali permaneceram até junho de 2011
(sete meses). Todavia, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiram mais
pagar o aluguel do imóvel. Desta maneira, sem ter para onde ir, o autor Antônio,
sua esposa Olivia e seus filhos Everton, Ederson e Emerson retornaram a casa
que tinham na pedreira, em meados de julho de 2011. O local estava abandonado
desde que a pedreira cessou suas atividades, e lá, Seu Antônio, Dona Olivia e seus
três filhos permanecem até hoje. Assim, o requerente vem residindo no imóvel rural
com área de 9,78 hectares, há mais de cinco anos, mansa e pacificamente, sem
interrupção nem oposição, tornando-o produtivo com o seu trabalho e não possuindo
qualquer outro bem de raiz. Desde que retornaram ao imóvel, Seu Antônio e Dona
Olivia têm tornado o local produtivo plantando milho e mandioca além de possuírem
uma criação de galinhas e porcos. Anota-se também que eles fizeram uma reforma
na casa em que residem e instalaram energia elétrica no local com a ajuda de um
vizinho. Desta maneira, pagam mensalmente para este vizinho pelo uso da energia
elétrica em sua residência. Este vizinho irá se mudar de sua propriedade e perguntou
a seu Antônio se ele não gostaria de colocar a energia em seu nome. Desta maneira,
seu Antônio explicou a ele que a propriedade não era sua no papel, motivo pelo
qual não poderia colocar a energia em seu nome. O vizinho então orientou ao autor
e a autora que procurassem um advogado a fim de regularizar a situação. E aqui
estamos. Conforme se infere da narração dos fatos, fica claro que a situação do seu
Antônio e da senhora Olivia configura caso de usucapião, que é o que pediremos
no presente processo. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Profere o artigo 1.239
do Código Civil que: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Nos
mesmos termos, estabelece o artigo 191 da Constituição Federal de 1988: Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião. Analisemos os requisitos para a aquisição
de propriedade através da usucapião. O primeiro deles é não ser proprietário de
Processos na página
000XXXX-83.2014.8.07.0016 • 001XXXX-66.2016.8.16.0017 • 002XXXX-03.2017.8.16.0017Confirma a exclusão?