Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
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do ônus da prova, mister se faz a determinação para que a ré exiba o contrato em
nome da parte requerente, bem como, todas as faturas do período não prescrito,
em que o serviço descrito, foi cobrado do requerente. Portanto, com arrimo na Lei
8.078/90, por ser a parte requerente hipossuficiente frente aos requeridos, entende-
se que é imperativa a inversão do ônus da prova, o que, desde já se requer. 7 - DA
JUSTIÇA GRATUITA O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA,
assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas
processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário. 8 - DOS PEDIDOS
E REQUERIMENTOS Ante o exposto, vem o autor mui respeitosamente requerer
a Vossa Excelência que se digne: 1. Determinar a total procedência da ação e
a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, e necessários à
solução da lide e a juntada dos documentos em anexo; 2. Determinar a citação
dos Requeridos, na pessoa de seus representantes legais, no endereço declinado
no preâmbulo; 3. Que os Requeridos respondam aos termos da presente ação,
podendo contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias (quinze dias), sob pena de
revelia, artigo 344 CPC; 4. Que seja determinada a perícia do imóvel por técnico a ser
designado por Vossa Excelência; 5. Que seja determinada a avaliação do imóvel por
perito a ser designado por Vossa Excelência; 6. Sejam os Requeridos condenados
ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte Requerente, pelo
fato agirem em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva e propiciarem ao
Requerente transtornos, dissabores e abalo moral, sugerindo o valor mínimo de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 7. Que os Requeridos reparem o dano material
em valor constante de avaliação efetuada por avaliador credenciado, valor esse
que deverá ser corrigido e acrescido de juros legais; 8. Que os Requeridos sejam
condenados à reparação dos danos na forma do artigo 18, § único, inciso I, II,
III do Código de Defesa do Consumidor - CDC; 9. A inversão do ônus da prova
em prol do autor tendo-se em vista a verossimilhança da alegação e a relação de
hipossuficiência entre as partes, de acordo com o Capítulo III do CDC "Direitos
Básicos do Consumidor" em seu artigo 6° VIII; 10. Sejam os Requeridos condenados
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem
fixados em importe não inferior a 20% do valor da condenação, conforme artigo
11, §1° da Lei 1.060/1950 c/c artigo 85 CPC; 11. A produção de todas as provas
em direito admitidas, na amplitude do artigo 369 do CPC, em especial a prova
pericial, documental, a testemunhal, inclusive, depoimento pessoal do requerido; 12.
Informa o Requerente com base no art. 319, VII, do CPC, que tem interesse em
compor amigavelmente e, por consequência, postula pela designação de audiência
de conciliação em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC, para a qual deverá
ser intimado oportunamente; 13. Que seja concedido os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50. Dá-se a causa o valor em R$ 145.000,00
(cento e quarenta e cinco mil reais), para fins de alçada. Termos em que, Pede e
espera deferimento. Maringá/PR, datado eletronicamente. BERNADETE FRANZINI
JULIETA DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/PR 80.983 OAB/PR 77.324. DESPACHO:
1- Defiro o pedido. Cite-se o réu por edital, com prazo de quinze dias, conforme
requerido. 2- Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias contados da data da
retirada do edital do cartório, comprove a publicação do edital sob pena de nulidade
do ato. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito. E, para que ninguém no futuro venha
a alegar ignorância expediu-se o presente Edital que será publicado e afixado na
forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do
Paraná, aos 30 de janeiro de 2018. Eu___________(LUIZ AFFONSO FRANZONI
FILHO/CLAUDIA HELENA S.FRANZONI/JANAINA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE/
THIAGO BULGARELLI), Escrivão Titular/Emp. juramentados, digitei e subscrevi o
presente.
AIRTON VARGAS DA SILVA, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL
Avenida Pedro Taques, 294, Torre Sul, 1° andar - (esq. Av. Bento Munhoz)
Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone:
(44) 3472-2723- E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br
EDITAL PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO MARLOS JULIANO RUSSO
PRAZO DESTE EDITAL: 15 (QUINZE) DIAS
O Exmo. Sr.Dr.AIRTON VARGAS DA SILVA. MM. Juiz de Direito da Segunda Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado do
Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos sob
n° 001XXXX-66.2016.8.16.0017, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE OBRIGAÇÃO, em que é requerente: MAURO OLEA AGUILAR e requerido:
MARLOS JULIANO RUSSO. É o presente edital expedido para CITAÇÃO do
requerido MARLOS JULIANO RUSSO, inscrito no CPF n° 036.667.349-15, o qual
encontra-se em lugar incerto, para que tome conhecimento da ação, do inteiro
teor da petição inicial abaixo descrita, e para, querendo, apresentar resposta a
presente ação no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. ADVERTÊNCIA: Ciente de que
não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor.Art.344 do CPC. PETIÇÃO INICIAL:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE MARINGÁ ESTADO DO PARANÁ MAURO OLEA AGUILAR,
brasileiro, agropecuarista, portador da Cédula de Identidade RG n. 5.627.813 SESP/
PR, e CPF/MF n. 164.965.319-00, residente e domiciliado sito na Rua Luiz Gama,
n. 144, Centro, CEP: 87013-320, na Cidade de Maringá, Estado do Paraná, por
intermédio de seus procuradores judiciais infra firmados, advogados regularmente
inscritos na OAB/PR 15728, com endereço profissional à Rua Martin Afonso, n°
284, Bairro Zona 02, nesta cidade de comarca de Maringá, Estado do Paraná, onde
recebem intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
a presente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO Em
face de MARLUS JULIANO RUSSO, brasileiro, empresário, portador do RG n°.
7.571.214-6, inscrito no CPF n°. 036.667.349-15, domiciliado e residente na Rua Bela
Vista, 72, bairro Paraná, na Cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, pelos fatos
e fundamentos a seguir expostos. Excelência, o Requerido ingressou com ação de
reconhecimento de paternidade face ao Requerente, nos autos 136/97, que seguiu
percurso na Vara de Infância e Juventude, Comarca de Campo Mourão-PR, razão
pela qual ficou reconhecida a paternidade por meio de exame de DNA realizado
por ambos (doc. anexo). Em 29/09/2006, houve a homologação de acordo entre as
partes, protocolado nos autos 136/97, ocasião que ficou estabelecido o pagamento
no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) de forma parcelada para o Requerido,
fato este já cumprido pelo Requerente (doc. anexo). Ocorre que neste acordo, ficou
estabelecido nos termos o item três, que o Requerente teria a obrigação de auxiliar
o Requerido sempre que necessário, conforme abaixo (doc. anexo): Esclarece que
o Requerente é pessoa idosa, e vem sofrendo constantes ameaças do Requerido,
conforme comprava-se com B.O e ata notorial de mensagens trocadas por celular
entre as partes (doc. anexo). Frisa-se ser incabível o prosseguimento da obrigação do
Requerente em continuar prestando auxílio sempre que for necessário ao Requerido,
em virtude do mesmo ser maior, casado, e empresário, sendo plenamente capaz
para os atos da vida civil. Mesmo porque não se quantificou o que é "sempre
necessário". Por meio de fotos, é possível a comprovação de que o Requerido
é trabalhador, e não necessitada de ajuda do Requerente, além das informações
supracitas: ser maior, com profissão reconhecida no mercado, casado, e capaz
(doc. anexo) Desta feita, não faz jus ao percebimento de qualquer auxílio, não
devendo ser mantido na condição de dependente de seu genitor. Isso posto, a
demanda se faz necessária para que seja declarada a inexistência de obrigação
de qualquer auxilio pecuniário ao Requerido. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1_DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA De acordo com art. 19 do CPC/2015, "in
verbis": "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência,
da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica". Em continuidade deste
assunto, o Prof. Celso agrícola Barbi, em sua obra "Comentários", vol. I, tomo, I, pág.
73, leciona: "... a finalidade da ação declaratória é por termo à incerteza jurídica, pela
obtenção de sentença com força de coisa julgada. Assim, a ação deve ser dirigida
contra aquele em face do qual a coisa julgada precisa produzir seus efeitos, isto
é, contra outro sujeito da relação jurídica, cuja afirmação ou negação é pretendida
pelo autor." Às páginas 74/75, o mesmo autor afirma que: "Se o pedido for para
declarar a sua existência, a ação será positiva, se para declarar a sua inexistência,
a ação será negativa". Neste mesmo sentido o Juiz Lafaytte Salles Jr., ensina que:
"Admitindo o instituto da ação declaratória, sem qualquer restrição, pelo Código de
Processo Civil, evidentemente não se pode deixar de acolher a possibilidade de
exercício de uma ação declaratória por indigitado devedor de uma cambial com
objetivo de tornar certa a inexistência de um débito seu". A jurisprudência nessa
corrente, também firmou-se: É inegável que a declaratória é meio hábil para afirmar
a existência ou inexistência de um crédito, mesmo porque, as expressões "existência
ou inexistência" de relação jurídica de que trata o parágrafo único do artigo 2°
do Código de Processo Civil (atualmente, inciso I, do art. 4°, da lei processual),
devem soer tomados no mais largo sentido. (RT 225/391). Ora, Excelência, ante
tais fatos, leva-se a crer que está sendo exigido do Requerente, indevidamente, o
pagamento de título, os qual não é devido pelo mesmo. Dispõe o artigo 122 do
Código Civil: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à
lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem
as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio
de uma das partes. No caso em tela, pelos fatos anteriormente expendidos, faz-
se imprescindível a declaração de inexistência de obrigação de qualquer auxilio
pecuniário ao Requerido, em razão do mesmo ser maior, casado, e empresário.
2.2_DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AUXÍLIO Excelência, a obrigação dos pais em
prestar auxílio aos filhos menores decorre do exercício do poder familiar, persistindo
enquanto presente a menoridade, podendo alcançar a situação de maioridade,
como obrigação derivada do parentesco, desde que demonstrada a necessidade em
perceber algum tipo de auxílio, pela impossibilidade de prover seu próprio sustento.
No caso em tela, o Requerido é empresário e provem seu próprio sustento e de
sua família, não havendo necessidade de auxílio pecuniário do Requerente. Assim,
qualquer forma de auxílio se deve quando o que pretende receber não tem condições
de promover sua mantença, e por analogia dispõe o art. 1695 do Código Civil: Art.
1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Além do
mais, conforme dispõe o art. 1708, do Código Civil, a inexistência da obrigação de
prestar os alimentos, em razão do casamento encontra-se expressamente prevista
em lei, vejamos: Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato
do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao
credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em
relação ao devedor. Na mesma linha de raciocínio, segue jurisprudência. CIVIL E
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CASAMENTO
DO CREDOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA PELO TÍTULO EM
EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.708, DO CC. INEFICÁCIA DO TÍTULO
EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inexistência da obrigação de prestar os alimentos, em razão do casamento
da alimentada, encontra-se expressamente prevista em lei (art. 1.708, do CC),
e foi comprovada em sede de embargos à execução, que, como é sabido,
trata-se de processo de conhecimento, com ampla dilação probatória. [...] 2. A
circunstância de a alimentada ter contraído novas núpcias, por si só, torna inexistente
Processos na página
001XXXX-66.2016.8.16.0017Confirma a exclusão?