Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

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podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) I - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II -
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Note-
se que não houve reparo por parte dos Requeridos, neste sentido: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO CONSTRUTOR POR DEFEITO NO PROJETO E NA EXECUÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. ALEGADA DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE CENTO
E OITENTA DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 618 DO
CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUE SE REFERE AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO.
NÃO APLICABILIDADE À ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRÊS ANOS.
EXEGESE DO ARTIGO 206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A FALHA NO PROJETO. FEITURA DE
REPAROS NA OBRA POR CONTA DO AUTOR. RESSARCIMENTO QUE SE
FAZ NECESSÁRIO. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE
DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA
DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do
prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos
relativos à solidez e segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização
do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do
CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com
fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a
comprovação do ilícito contratual, consistente na má execução da obra. Enunciado
181 da III Jornada de Direito Civil. 3. Na primeira hipótese, a prescrição era
vintenária na vigência do CCB/16 (cf. Sumula 194/STJ), passando o prazo a
ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art.
618 do CC/2002. 4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na
vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02. Precedente
desta Turma. 5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das
falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618
CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega
da obra. 6. Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7. Recurso
especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). 8.
RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO
ESPECIAL DA RÉ. ProcessoREsp 1290383 SE 2011/0261336-3 Orgão JulgadorT3 -
TERCEIRA TURMA PublicaçãoDJe 24/02/2014 Julgamento11 de Fevereiro de 2014
RelatorMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO 4 - DO DANO MORAL Dano
moral possui preceito constitucional.Amoldando-se ao caso vertente, catalogado no
art. 5°, X, da Carta Magna, encontra-se previsto, in verbis: "Art. 5° - Todos são iguais
perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Para
YUSSEF SAHID CAHALI: "o dano moral é indenizável claro e definitivamente, tanto
quanto o dano patrimonial. "dizer-se que repugna à moral reparar-se a dor alheia
com o dinheiro, é deslocar a questão, pois não se está pretendendo vender um
bem moral, mas simplesmente se está sustentando que esse bem, como todos
os outros, deve ser respeitado. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária
do dano moral, não pede um preço para a sua dor, mas, apenas, que se lhe
outorgue um meio de atenuar em parte as consequências da lesão jurídica. Por
outro lado, mais imoral seria ainda proclamar-se a total indenidade do causador
do dano" Os requeridos causaram transtornos ao requerente que transcenderam
o mero dissabor do cotidiano, haja vista o claro desrespeito à dignidade da
pessoa humana, bem como ao equilíbrio emocional, vez que teve sua expectativa
frustrada por culpa dos demandados. Ademais, os Requeridos não se preocuparam
com a solução do problema, comportando-se com total desídia em relação ao
conforto e segurança do requerente; tampouco se preocuparam em oferecer lhe um
tratamento digno e cortês. Ao contrário, dispensaram tratamento irônico quando lhe
sugeriram contato com a Central de Relacionamentos da Caixa Econômica Federal,
totalmente indiferentes aos reclamos do Requerente, anteriormente mencionados.
Acrescente-se ainda, a negativa ao Requerente quanto à tentativa de solução do
problema, quando propôs solução amigável. Destarte, o Requerente, em meio a
um clima pesado continua suportando transtornos imensuráveis, uma vez que,
além do incômodo incompreensível causado pela negligência dos Requeridos, vê-
se constrangido diante de sua família que, emocionalmente descontrolada, durante
todo o tempo cobra-lhe a solução esperada. A jurisprudência majoritária é no mesmo
sentido: TJ-SP Apelação APL 990101731428 SP (TJ-SP) Data de publicação:
08/11/2010 Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. COMPRA DE PRODUTOS COM DEFEITO. RECLAMAÇÕES JUNTO
À VENDEDORA. LONGA ESPERA DO CONSUMIDOR PARA SOLUÇÃO DO
PROBLEMA QUE SÓ ACONTECEU COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO
MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Comprovado nos
autos que o autor ficou por vários meses com os objetos defeituosos, sem que a
ré cuidasse de efetuar a troca ou resolver a situação o mais rápido possível. As
alegações da ré de que foi impedida pelo autor de montar o produto não foram
comprovadas nos autos. Possível perceber que se não fosse a intervenção do
Poder Judiciário o problema do autor não teria fim, pois mesmo o produto trocado
apresentava defeito. Quanto à indenização, forçoso considerar que o valor arbitrado
a título de danos morais foi adequado ao caso, pois em consonância com outros
valores concedidos por esta Colenda Câmara em casos assemelhados. Adverte
Wladimir Valler: "Cada vez mais, a tendência de ampliar o alcance da indenização

pelo dano moral, prevista na Constituição da Republica de 1.988". E acrescenta:
"Entendemos que o dano moral deve ser reparado em todos os casos, ainda que,
para isso, seja necessário que os juízes, pondo de lado a interpretação literal e restrita
das regras disciplinadoras da matéria, encontrem mecanismos indispensáveis para
que a reparação de dano extrapatrimonial seja a mais ampla possível, ainda que o
mecanismo seja a interpretação extensiva do art. 5°, incisos V e X, da CF". Colocando
a questão do dano moral em termos de maior amplitude, Savatier oferece a sua
definição como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda
pecuniária", e abrange a todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade
legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético,
à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ("Traité de la responsabilité
Civile, vol. II, n. 525). Destarte, valorando-se à conduta incompreensível adotada
pelos Requeridos diante de um problema que além de prejuízos patrimoniais e
morais convive com problemas de segurança, entendesse demonstrado, de forma
inquestionável, o desrespeito em relação ao consumidor, porquanto procederam em
flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, devendo-se impor-lhes pagamento
de indenização por danos morais, na presente situação, com o objetivo de impedir
a repetição do ato praticado. 5 - DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL Quando se
cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a
convergência de duas forças: "caráter punitivo" e o "caráter compensatório" para a
vítima que receberá soma que lhe proporcionará prazeres como contrapartida do mal
sofrido. Mostrou Walter Moraes que "o dano moral" não se avalia mediante cálculo
matemático - econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação.
"Como se tem feito às vezes - porque tal cálculo já seria a busca exatamente do
'minus' ou do detrimento patrimonial, ainda que por aproximativa estimação. E tudo
isso já está previsto na esfera obrigacional da indenização por dano propriamente
dito (CC. art. 1.553)...". Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não
dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria, para os estados d'alma
humana, e que destarte deve ser feita pelo mesmo juiz ou, quando muito, por outro
jurista, inútil sempre por em ação a calculadora do economista ou de técnicos de
contas" (RT 650/66). O incomparável Pedro Lessa, em momento de feliz inspiração
e manifestando-se com espírito altruísta, que era decidido partidário da reparação
do dano moral, não hesitando nunca em estabelecer indenização fundada nele,
através de votos (acórdãos) que são verdadeiras lições, proveitosas até hoje, não
obstante a grande evolução, para não dizer "revolução" que a responsabilidade civil
experimenta. "Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se
de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique
sem uma satisfação." (revista do STF. Vol. 22 p.39). É notória a insatisfação do
consumidor em face dos Requeridos que vêm tratando o consumidor de maneira
desrespeitosa. Não é por acaso que há grande demanda buscando tutela jurisdicional
para suas lides em desfavor de tais fornecedores Além disso, sobre o valor do
dano moral a ser indenizado, o "quantum" a ser fixado por Vossa Excelência, há
que ser analisado o entendimento pacífico dos tribunais pátrios: "Na avaliação do
dano moral se deve levar em conta a posição social e a cultura do ofensor e do
ofendido, a maior ou menor culpa para a produção do evento. (In Ap. Civ. n° 35.339
de Blumenau, julgada em 15.04.1991, unanimidade - DJSC de 13,05,1991, p. 19,
3a Câm. Civ. Do TJSC, Rel. Des. Amaral e Silva)" "A indenização por dano moral é
arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para cálculo
a esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito" (TJSP - 2°, C -
Ap. - rel. Cezar Peluso - j.29.09.92 -JTJ LEX 142/95). Ainda: "Não se pode o valor
do ressarcimento do dano moral ser tão ínfimo que represente estímulo a novos
desrespeitos" (AP. CIV. N° 562412020038070001 DF 0056241-20.2003.807.0001
- segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF - REL.
Luciano Vasconcellos). Assim, a indenização por dano moral é arbitrável mediante
estimativa prudência que leve em conta a necessidade de, com a quantia, amenizar
o sofrimento da vítima e dissuadir os Requeridos de praticarem novos ilícitos perante
o Reclamante ou a outros consumidores, tratando seus consumidores com mais
respeito, e, ainda, levando-se em conta as condições econômicas do causador
do dano. 6 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à aplicação do
instituto da inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, convém tecer
as seguintes considerações. O artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, em
seu inciso VIII, prevê: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;". (grifamos) A hipossuficiência do consumidor não pode
ser analisada apenas sob o enfoque econômico ou jurídico; ela também se reflete
na dificuldade da parte obter informações necessárias a respeito do tema que é
discutido. Nesse viés, assevera Rizzato Nunes, "A hipossuficiência, para fins da
possibilidade da inversão o ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico
e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento
vital ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter
gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc." Vê-se,
portanto, que o instrumento utilizado pelo CDC tem por escopo a isonomia real,
auferindo aos consumidores não só o acesso à ordem jurídica justa, mas, sobretudo
assegurando aos consumidores os meios necessários à efetivação dos seus direitos.
No mais, segundo as lições de Carlos Roberto Barbosa Moreira, a inversão do ônus
da prova pode ser determinada "ex officio": "A inversão poderá ser determinada tanto
a requerimento da parte como ex officio; tratando-se de um dos "direitos básicos
do consumidor", e sendo o diploma composto de normas de ordem pública (art.
1o), deve-se entender que a medida independe da iniciativa do interessado requerê-
la. Aliás, a interpretação em sentido oposto levaria ao absurdo de fazer crer que o
Código inovador em tantos passos, pela outorga de novos e expressivos poderes
ao Juiz, teria, no particular, andado em marcha ré." Dessa feita, frente ao poder
do fornecedor e a hipossuficiência do consumidor assegurou o legislador pátrio a
facilitação deste na defesa dos seus direitos. Sendo reconhecido o direito à inversão