Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo HC 269125
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.
Tratando-se de novatio legis in pejus, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.
[...]
III. Exame criminológico e fundamentação concreta
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de “determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente:
[...]
IV. O caso dos autos
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 43 anos de reclusão, decorrente de condenações por três crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).
O Juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime (fls. 27-28):
[...] Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime de natureza hedionda (homicídio), praticado em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada.
Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de MARTINHO MAELSON PEREIRA (Penitenciária Compacta de Guareí II, CPF: 012.353.755-01, RG: 37.330.606, RJI: 170212751-22) a exame criminológico. [...]
Na sequência, indeferiu-se a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, em análise do exame criminológico realizado, é possível extrair elementos que indicam que o reeducando não verbaliza crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco expressa arrependimento (fl. 26).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, sob o argumento de que a exigência do exame criminológico não se fundamentou em elementos concretos.
A Corte de origem não conheceu do remédio constitucional impetrado. Confira-se (fls. 12-21):
[...] A ordem não comporta conhecimento.
Inicialmente é importante ressaltar que, não é possível, em sede de habeas corpus, o deferimento ao paciente da almejada promoção, para o que, além da comprovação do lapso temporal (requisito objetivo), há necessidade de incursão pelo material fático-probatório, inviável no âmbito restrito e sumário do remédio heroico. [...]
Cabe salientar que o remédio heroico também não se presta à substituição do agravo em execução (art. 197, LEP), recurso cabível para o reexame das decisões hostilizadas pelo writ. [...]
Confirma a exclusão?