Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo RHC 268907
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Embora o paciente tenha afirmado ser profissional autônomo e tenha juntado declaração de trabalho, cumpre frisar que tal fato não o isenta da custódia cautelar quando presentes seus fundamentos, sendo certo que segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, emprego certo não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva. (...)
Portanto, verifica-se que é cabível a prisão preventiva, estando presentes os pressupostos e as circunstâncias ensejadoras dela conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, não sendo caso de concessão de medida cautelar diversa” (fls. 6-13, e-doc. 22).
No julgamento do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção da custódia cautelar do recorrente no caso em análise, nestes termos:
“A decisão de primeiro grau apontou dados concretos para justificar a prisão: apreensão de 1.761,50g de maconha acondicionada em três tijolos no porta-malas do veículo conduzido pelo agravante; tentativa de evasão com abandono do veículo; simulação de estar armado na abordagem; reiteração delitiva com condenação anterior por tráfico e histórico infracional.
O Tribunal local reafirmou tais elementos, acrescentando que a fuga no momento da abordagem revela risco à aplicação da lei penal e que a quantidade apreendida indica destinação a terceiros. Nesse contexto, não procede a alegação de fundamentação genérica ou de gravidade abstrata. A motivação está ancorada em fatos concretos do caso, reveladores de periculosidade e de risco de reiteração, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (...)
Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. (...)
Ainda, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. (...)
Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas não prevalecem sobre os fundamentos concretos da preventiva. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese’ (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). (...)
Constata-se, portanto, que o decreto prisional e o acórdão recorrido atendem às exigências do art. 312 do CPP e da motivação concreta, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Inviável, outrossim, a substituição por medidas do art. 319 do CPP” (fls. 6-9, e-doc. 52).
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