Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo RHC 268907

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Consta dos autos que, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 18h45min, o denunciado foi surpreendido por policiais civis conduzindo o veículo VW/Gol, placas COK3D45, e, ao perceber a presença da viatura, tentou empreender fuga, abandonando o automóvel e tomando rumo ignorado. No porta-malas do veículo foram encontrados três grandes tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória.

A materialidade delitiva está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, e há indícios suficientes de autoria, conforme narrado pelos policiais e demais elementos colhidos na fase investigativa.

O crime imputado ao denunciado possui pena máxima superior a quatro anos, sendo equiparado a hediondo, o que autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Além disso, verifica-se que o denunciado é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência, quando foi submetido à medida socioeducativa de internação.

A conduta reiterada evidencia a periculosidade do agente, demonstrando que a liberdade do denunciado representa risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ressalte-se que, no momento da abordagem, RAÍ simulou estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos e dificultando sua captura.

As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para acautelar os fins pretendidos, conforme artigo 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta do delito e da reiteração criminosa.

Dessa forma, presentes os requisitos doe do, DECRETO a prisão preventiva de RAÍ HENRIQUE BULGARI, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal fumus comissi delicti (fls. 2-3, e-doc. 5).


No julgamento do Habeas Corpus n. , o Tribunal estadual229XXXX-65.2025.8.26.0000

Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandie o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. (...)

No caso concreto, a grande quantidade apreendida (03 [três] tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g); a forma de embalagem da droga apreendida; notícias nos autos de reiteração criminosa indicam a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. (...)

Verifica-se que o paciente fugiu no momento da abordagem; tendo sido encontrado somente algum tempo depois, demonstrando a necessidade de sua prisão para garantir a aplicação da lei penal, pois tudo indica que, acaso solto, o réu tornará a fugir, fato que torna necessária sua custódia por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. (...)

[V]ê-se que o réu é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência.

Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade delitiva.

Processos na página

229XXXX-65.2025.8.26.0000