Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo RHC 268907
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Pede provimento do recurso ordinário em habeas corpus,para revogar a prisão preventiva decretada, porquanto as circunstâncias do caso concreto evidenciam a sua completa desnecessidade “
O Ministério Público estadual não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (e-doc. 75).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. O exame dos elementos constantes dos autos eletrônicos
conduz à conclusão de inexistir fundamento jurídico autorizador do prosseguimento deste recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal.
8. A competência deste Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade apontada coatora (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República).
Não se confere competência constitucional a este Supremo Tribunal para conhecer e processar recurso ordinário em habeas corpuscontra decisão proferida em outro recurso ordinário em habeas corpus.
A decisão recorrida é relativa a julgamento de recurso ordinário em habeas corpus.
Descabe cogitar da incidência do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 255.678-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.6.2025).
“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processo Penal. Recurso ordinário contra recurso ordinário. Erro grosseiro. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra julgado proferido em sede de outro recurso ordinário.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RHC
n. 230.269-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.10.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM OUTRO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso ordinárioem habeas corpus contra julgado proferido em sede de outro recurso ordinário. Precedente.
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