Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo RHC 268907

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

12. Na espécie, como fundamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus n. 229XXXX-65.2025.8.26.0000, “a grande quantidade apreendida (03 [três] tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g); a forma de embalagem da droga apreendida; notícias nos autos de reiteração criminosa indicam a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente. (...) [O] paciente fugiu no momento da abordagem; tendo sido encontrado somente algum tempo depois, demonstrando a necessidade de sua prisão para garantir a aplicação da lei penal, pois tudo indica que, acaso solto, o réu tornará a fugir(fls. 8-9,
e-doc. 22).


O Tribunal estadual também assentou que o recorrente “é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência. Assim, mostra-se necessária [sua] segregação cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade delitiva(fls. 11-12, e-doc. 22).


No julgamento do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça acrescentou que “a decisão de primeiro grau apontou dados concretos para justificar a prisão: apreensão de 1.761,50g de maconha acondicionada em três tijolos no porta-malas do veículo conduzido pelo agravante; tentativa de evasão com abandono do veículo; simulação de estar armado na abordagem; reiteração delitiva com condenação anterior por tráfico e histórico infracional(fls. 6-7,
e-doc. 52).


Não se comprova, na espécie, tenha a constrição da liberdade do recorrente contrariado a legislação vigente e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da prática criminosa ou pelo risco de reiteração delitiva, constitui motivo idôneo para a decretação da prisão cautelar, demonstrada a insuficiência da substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mesmo sentido, por exemplo, estes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO(HC
n. 257.220-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.8.2025).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO APONTADO COMO LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC
n. 255.441-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 29.5.2025.


Processos na página

229XXXX-65.2025.8.26.0000