Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo Pet 14220

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Reportagens recentes revelam que o advogado Cecílio Galvão, com bom trânsito em Brasília, recebeu cerca de R$ 4 milhões de associações de aposentados suspeitas de participação no esquema de descontos indevidos, notadamente a Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Ampaben, antiga Abenprev) e a União Brasileira de Aposentados da Previdência (Unibap). Desse montante, aproximadamente R$ 3,1 milhões teriam sido pagos pela Ampaben/Abenprev e R$ 888 mil pela Unibap, a título de intermediação e assessoria para celebração de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o INSS, que permitiam o desconto direto de mensalidades em folha de pagamento.

As mesmas matérias indicam que Cecílio Galvão não foi alvo direto das fases já deflagradas da Operação “Sem Desconto”, mas foi identificado pelo Coaf por movimentações financeiras atípicas, figurando como lobista e intermediador de entidades investigadas pela Polícia Federal no âmbito da “Farra do INSS”.

Além disso, Cecílio Galvão aparece como sócio da consultoria Crédito & Mercado, que mantém diversos contratos com institutos de previdência de servidores públicos estaduais e municipais e que recomendou aportes de recursos desses fundos no Banco Master, instituição alvo de operação da Polícia Federal por suspeita de fraude bilionária e que se encontra em liquidação extrajudicial pelo Banco Central. A mesma empresa promoveu palestra ministrada por Eric Fidelis, filho do ex-diretor de Benefícios do INSS, André Fidelis, investigado por supostamente operar pagamento de propinas ligado ao esquema.

Diante desse quadro, a oitiva de Cecílio Galvão, na qualidade de testemunha, mostra-se imprescindível para que esta CPMI possa: esclarecer a natureza dos contratos firmados com Ampaben/Abenprev, Unibap e outras associações de aposentados; detalhar os critérios de remuneração que resultaram nos pagamentos milionários, de acordo com as reportagens; verificar se houve contrapartidas, lobby ou interferência indevida na celebração e manutenção de ACTs com o INSS; esclarecer sua atuação junto a institutos de previdência e a recomendação de investimentos no Banco Master; especificar suas relações institucionais com ex-dirigentes do INSS e com agentes políticos eventualmente envolvidos.” (e-Doc. 503, grifo nosso)


10. No caso concreto, conquanto formalmente qualificado como testemunha no ato convocatório, o próprio teor do Requerimento nº 2787/2025 evidencia sua inequívoca condição material de investigado, na medida em que se lhe atribui conhecimento acerca de atos decisórios relacionados a outros investigados, bem como a suposta atuação como lobista e intermediador de entidades que figuram no âmbito das investigações conduzidas pela Polícia Federal na denominada “Operação Sem Desconto”.


11. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é inequívoca no sentido de que a qualificação formal atribuída pelo órgão parlamentar não prevalece sobre a realidade jurídica subjacente, notadamente quando a motivação da convocação denota imputações, indícios ou suspeitas que podem ensejar persecução penal contra o convocado.


12. Dessarte, impõe-se concluir, à luz da própria redação do Requerimento nº 2787/2025, que o peticionário ostenta a condição jurídica de investigado. Em consequência, incide, em sua plenitude, o conjunto de garantias constitucionais inerentes à cláusula contra a autoincriminação, porquanto a atividade investigativa, ainda que exercida no âmbito de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, encontra limites intransponíveis na Constituição da República.