Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo Pet 14220

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

13. Consagrado na máxima nemo tenetur se detegere, o princípio da não autoincriminação assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e constitui corolário da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e presunção de inocência. Dessarte, na esteira de firme jurisprudência desta Corte, o comparecimento à CPI se tornaria facultativo.


14. Nesse contexto, por ocasião do julgamento do HC 264.966/DF, na Sessão Virtual de 13 a 24 de fevereiro de 2026, o colegiado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou meu voto no sentido de que, independentemente do nomen iuris formal atribuído, a convocação sob justificativas que evidenciem a condição de investigado atrai a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, restando assim ementado:


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). CONVOCAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. COMPARECIMENTO. FACULDADE. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) contra decisão monocrática pela qual se concedeu habeas corpus em favor de Tiago Schettini Batista, para afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento à comissão na condição de testemunha, convertendo-o em faculdade e assegurando o direito ao silêncio, à assistência por advogado, à dispensa do compromisso de dizer a verdade e à vedação de constrangimentos físicos ou morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Presidente da CPMI do INSS tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão concessiva de habeas corpus e (ii) estabelecer se é válida a convocação de pessoa que, embora formalmente classificada como testemunha, ostenta a condição material de investigado, impondo-lhe o dever de comparecimento e de prestar depoimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No habeas corpus, não há partes antagônicas. Apenas o Ministério Público, na condição de custus legis, pode recorrer contra decisões que beneficiem o paciente, conforme precedentes do STF (HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/08/2017, p. 09/08/2017, e HC nº 202.522-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 04/12/2023).

4. Pelo desenho hermenêutico deste instituto processual, enquanto instrumento constitucional de proteção da liberdade individual, contra ilegalidade ou abuso de poder, inexiste legitimidade recursal da autoridade coatora em desfavor de decisão de concessão de ordem em habeas corpus, por ausência de assento legal e constitucional.

5. A convocação do paciente pela CPMI, sob justificativas que evidenciam sua condição de investigado, atrai a proteção contra a autoincriminação, abarcando o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, conforme precedentes de ambas as Turma desta Corte.

6. As posições de investigado e testemunha não podem ser ocupadas pela mesma pessoa no mesmo procedimento investigatório, pois uma exclui a outra. A doutrina e a legislação processual reforçam que testemunhas devem ser imparciais e desinteressadas, características que não s aplicam a um investigado. Portanto, é incoerente tentar combinar essas duas condições, como pretende o agravante.